Priscila Aparecida Batista x Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e outros
Número do Processo:
1017515-74.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017515-74.2025.8.11.0001. REQUERENTE: PRISCILA APARECIDA BATISTA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. Preliminar. - Ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, haja vista NÃO se tratar de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas, excludente de responsabilidade nos termos da Súmula 33 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, in verbis: SÚMULA 33: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.” (Aprovada em 05/06/2023). Ademais, é pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Aerovias Del Continente Americano S.A. – Avianca. - Da não aplicação da convenção Rejeito a preliminar, uma vez que a Convenção de Montreal não se aplica diretamente às hipóteses em que o consumidor solicita o cancelamento da viagem. Referido diploma internacional disciplina a responsabilidade das companhias aéreas em casos de danos decorrentes de atraso, cancelamento de voo e extravio de bagagem no transporte aéreo internacional, não abrangendo, contudo, o exercício do direito do consumidor de cancelar voluntariamente sua passagem. Perpassado esse ponto, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e Decido. Mérito. Trata-se de ação de consumo na qual a parte autora pleiteia o cancelamento de passagens aéreas e o reembolso integral do valor pago, sob a alegação de fato superveniente de natureza médica que impossibilitaria a realização da viagem programada para setembro de 2025. Conforme relatado, em 26/11/2024, a reclamante adquiriu, por meio da plataforma Gotogate, três passagens aéreas no valor total de R$ 6.322,30 (...), com destino Guarulhos–Bogotá–Orlando, incluindo bilhetes para si, seu filho menor e sua genitora. No mês de março de 2025, a reclamante descobriu estar gestante, com previsão de parto próxima à data da viagem. Por recomendação médica, em razão do risco de parto prematuro, entendeu ser inviável seguir com o deslocamento. Tentou a remarcação dos bilhetes, ocasião em que foi informada da necessidade de pagamento de taxa no valor de R$ 8.000,00 (...), superior ao montante inicialmente desembolsado. Diante da negativa de solução razoável, solicitou o cancelamento e o reembolso, mas não obteve resposta efetiva. As reclamadas alegam que o cancelamento ocorreu fora dos prazos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que a tarifa contratada era não reembolsável e que não houve falha na prestação do serviço, tais alegações não se sustentam à luz das circunstâncias do caso concreto. As reclamadas argumentam, ainda, que as multas contratuais são devidas, sob o fundamento de que ela não faria jus ao reembolso integral, em virtude da tarifa escolhida, inexistindo, segundo afirmam, ilícito ou dano material indenizável. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. Na espécie, se, por um lado, o consumidor aduz que o pedido de cancelamento ocorreu no prazo de 7 dias, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, não resta evidenciado o exercício do direito de arrependimento. Destarte, o pedido cancelamento das reservas com um período razoável de antecedência da data do embarque permite que a empresa novamente coloque à venda os lugares no voo, inexistindo nos autos prova de que a empresa tenha suportado prejuízos com a desistência a ponto de justificar o não reembolso ao consumidor, contudo não fora o que ocorreu no presente caso. Ademais, registra-se que, a isenção de taxa resta condicionada à resolução do contrato de transporte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da contratação, conforme disposição da Seção III, artigo XI da Resolução 400 da ANAC, o que não ocorreu no processo em tela. Sendo assim, importa mencionar, que o parágrafo 6º, dispõe que no presente caso, prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiro, sendo assim, considerando o pedido de cancelamento ocorreu pela reclamante, aplica-se a este as peculiaridades do caso concreto, de modo a ensejar para o reembolso a aplicação da multa de 5% do valor empregado na aquisição das passagens, de acordo com o art. 740, § 3º do Código Civil. (TJ-MT 10057395220198110045 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2022). Dessa forma, aplicando o valor da multa do cancelamento a 5%, sobre o valor de R$ 6.322,30 (...) pago no pacote. Assim, deve as reclamadas restituírem a reclamante o valor de R$ 6.006,19 (...), retendo apenas o valor de R$ 316,11 (...) a título de multa. Dispositivo. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei n.º 9.099/95, opino por julgar parcialmente procedente a pretensão vindicada pela autora, a fim de condenar as reclamadas a reembolsarem a reclamante, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.006,19 (seis mil e seis reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Rauana Cristina Dos Santos Lima Juíza Leiga Vistos. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Flávio Maldonado De Barros Juiz de Direito
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)