Processo nº 10176452920258260007

Número do Processo: 1017645-29.2025.8.26.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1017645-29.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kion Tecnologia Dental Ltda - Vistos. 1. Recebo a petição de fl(s). 67/68 como emenda da inicial. 2. Resta(m) pendente(s) a juntada da memória de débito conforme ordem de emenda. 3. Decorrido o prazo fixado na decisão anterior, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1017645-29.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kion Tecnologia Dental Ltda - Vistos. A procuração juntada pela parte demandante em tese foi assinada eletronicamente. Todavia, a suposta assinatura não pode ser reputada autêntica, pois a empresa que a emite não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial (relação disponível em ). A questão foi objeto do Parecer nº 249/2022, aprovado pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, no qual se declarou que a assinatura realizada sem a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, deve a parte demandante regularizar sua representação, juntando procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida ou particular com assinatura digital. Neste último caso, a assinatura deve ser autenticada por empresa constante da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (art. 105, caput e § 1º do CPC e art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006). No mesmo prazo, deverá juntar memória de cálculo do crédito reclamado da qual conste valor do principal, índice de correção aplicado e seu termo inicial, encargos de mora aplicados, seu índice, periodicidade e termo inicial. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
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