Sociedade De Educação E Cultura De São José Do Rio Preto Ltda x Gabrielly Ishi Lopes Ramos

Número do Processo: 1017711-53.2022.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível | Classe: MONITóRIA
    Processo 1017711-53.2022.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Gabrielly Ishi Lopes Ramos - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada pp. 133 aos autos foi noticiado acordo realizado entre as partes, revelando notar que tal transação independe de ser tomada por termo nos autos.Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando EXTINTO este processo de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.Considerando a penhora no rosto destes autos, determino ao REQUERIDO, depositar mensalmente nestes autos o valor referente ao acordo, devendo comunicar quando realizar a última do acordo.Após o pagamento de todas as parcelas parcelas depositados nos autos, providencie a UPJ I as diligências necessárias junto ao Portal de Custas para efetuar a transferência dos valores depositados nos autos - para o processo nº 1025006-49.2019.8.26.0576 à disposição do Setor de Execuções Fiscais desta Comarca.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFICIO ao Setor de Execuções Fiscais desta Comarca, para conhecimento, encaminhando-se via e-mail, cuja cópia deve constar neste feito.Para alteração do processo vinculado à conta judicial, quando o motivo não for somente a numeração incompleta fora do padrão CNJ, inclusive quando não forem coincidentes as unidades do processo de origem e de destino, deverá haver a aprovação e assinatura dos magistrados alocados nas unidades de ambos os processos. Solicitações de alteração do processo da conta judicial direcionadas via ofício ao Banco do Brasil não surtem efeito no Portal de Custas. Portanto, quando a alteração pelo Portal de Custas não for possível, a unidade judicial, excepcionalmente, deverá emitir MLJnbsp (movimentação de constas judiciais).Em caso de descumprimento, para prosseguimento e eventual recebimento do crédito, deverá o patrono do credor efetuar peticionamento eletrônico - classe 156 - o que irá gerar incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em apartado, com numeração própria. Deve o sr. Advogado proceder nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, efetuar o cadastro da petição no SAJ com os corretos nomes das partes (exequente e executado) e os nomes de seus advogados (se o caso), e a respectiva qualificação.Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado.Custas iniciais recolhidas e, considerando que o acordo foi homologado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).Com os depósitos nos autos e a transferência dos valores depositados nos para o processo n. 1025006-49.2019.8.26.0576 à disposição do Setor de Execuções Fiscais desta Comarca, arquivem-se os autos, com anotações de extinção. P.I.C. - ADV: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 355482/SP)