Anita Valadao De Santana x Banco Daycoval S/A e outros

Número do Processo: 1017918-73.2024.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Bruna de Souza (OAB 523326/SP) Processo 1017918-73.2024.8.26.0223 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Anita Valadao de Santana - Credor – Super: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., Banco Pan S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida e ora mantida. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Bruna de Souza (OAB 523326/SP) Processo 1017918-73.2024.8.26.0223 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Anita Valadao de Santana - Credor – Super: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., Banco Pan S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida e ora mantida. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
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