Anita Valadao De Santana x Banco Daycoval S/A e outros
Número do Processo:
1017918-73.2024.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Bruna de Souza (OAB 523326/SP) Processo 1017918-73.2024.8.26.0223 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Anita Valadao de Santana - Credor – Super: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., Banco Pan S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida e ora mantida. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Bruna de Souza (OAB 523326/SP) Processo 1017918-73.2024.8.26.0223 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Anita Valadao de Santana - Credor – Super: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., Banco Pan S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida e ora mantida. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.