Processo nº 10179382820258110003

Número do Processo: 1017938-28.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017938-28.2025.8.11.0003. Vistos etc. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em face de AJ SUL TRANSPORTES LTDA,CARDOSO SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, FÁBIO ZOMMER e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA. A requerente AJ SUL TRANSPORTES LTDA postulou no Id. 200377001 a restituição do veículo apreendido nos autos, sendo o CAMINHÃO MARCA/MODELO VOLVO/VM 360 8X2 R; ANO/MODELO 2023/2023, PLACA RYK0J94/SC, COR BRANCA, RENAVAM 01363919900, CHASSI 93KPZ60F1PE192402. A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA, requereu a restituição da madeira apreendida, alegando a regularidade do produto florestal (ID. 200520744). Instado a se manifestar o Ministério público no Id. 200629733 opinou favorável à restituição do veículo descrito nos autos à requerente AJ SUL TRANSPORTES LTDA, ou pessoa por ela autorizada, na condição de depositária do bem, até que sejam amealhadas provas cabais para incidência ou afastamento dos efeitos do art. 25, § 3º, da Lei 9.605/98, oficiando-se ao órgão de trânsito competente para que se proceda a restrição de transferência de domínio, até ulterior ordem desse r. juízo, cuja liberação do veículo fica condicionada à apresentação do telefone celular e e-mail do representante legal da requerente, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal, permanecendo apreendida a carga de madeira, pois a PRF identificou indícios de divergência de essências, sendo que a restituição do veículo deverá ser acompanhada da PM Ambiental. Requereu seja determinado à Polícia Militar Ambiental a realização de levantamento da volumetria e avaliação das madeiras apreendidas, bem como ao INDEA o levantamento das essências transportadas, com urgência, vez que se trata de bem perecível. Por fim, postulou por nova vista dos autos após a vinda dos levantamentos requeridos. É o breve relato. DECIDO. Consta do presente feito que no dia 05 de julho de 2025, o veículo apreendido nestes autos, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização realizada no km 211.0 da BR 364, no município de Rondonópolis/MT, e encaminhado ao pátio de apreensões PH Auto Socorro de Rondonópolis/MT, em razão de indícios de transporte de madeira sem documento válido. Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Pois bem. A propriedade do veículo está comprovada pelo documento de ID. 200312155 – Pág. 01 – fl. 14. Tenho que a liberação do veículo à requerente na condição de depositária do bem é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o veículo poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda estão em curso. Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal. Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”. Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido. ISTO POSTO, acolho a manifestação Ministerial, e DEFIRO o pedido de restituição de veículo formulado nos autos, para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIA do bem, sendo o CAMINHÃO MARCA/MODELO VOLVO/VM 360 8X2 R; ANO/MODELO 2023/2023, PLACA RYK0J94/SC, COR BRANCA, RENAVAM 01363919900, CHASSI 93KPZ60F1PE192402, à proprietária AJ SUL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 25.075.503/0001-57, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei. A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do veículo acima descrito. A restituição do veículo mencionado fica condicionada ao pagamento, pela proprietária, das despesas relativas à remoção e à estadia do bem no pátio da empresa PH AUTO SOCORRO de Rondonópolis/MT. Também fica condicionada a liberação do referido veículo à apresentação de telefone celular e e-mail do representante legal da requerente, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar para oferecimento da proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal aos infratores. Proceda a restrição de transferência do veículo acima descrito com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo. A restituição do veículo na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF. A requerente e advogados constituídos ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil). Expeça-se o competente alvará de liberação do veículo, bem como oficie-se à Polícia Militar Ambiental para acompanhar a restituição do bem. Oficie-se à Polícia Militar Ambiental solicitando a realização de levantamento da volumetria e avaliação das madeiras apreendidas, bem como ao INDEA o levantamento das essências transportadas, com urgência, vez que se trata de bem perecível. Postergo a apreciação do pedido de restituição de madeira formulado no ID. 200520744, para depois da vinda dos documentos relativos ao levantamento da volumetria e constatação das essências do produto florestal apreendido, bem como realização da audiência preliminar. Com a vinda dos levantamentos requeridos, retornem os autos com vista ao Ministério Público. Encaminhe cópia desta decisão à SEMMAAP, SEMA e 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal para conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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