Processo nº 10180154420258260577
Número do Processo:
1018015-44.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1018015-44.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Flávia Maciel Porto - Ante o que restou certificado a fls.33, manifeste-se a exequente, requerendo e providenciando o que necessário, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo provisório. - ADV: GERALDO JOSE BARCHI NETO (OAB 433007/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1018015-44.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Flávia Maciel Porto - Vistos. 1- Cite-se a parte executada, por mandado, para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida. 1.1- Eventual intimação de terceiro interessado poderá ser requerida após a fase de pagamento voluntário. 2- Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito; em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, o montante fica reduzido à metade (CPC, art. 827, § 1º). 2.1. Advirta-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 2.2- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total da parte executada poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2.3- Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3- A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 4- Caso alguma parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Observo, ainda, que, havendo dúvidas a respeito da documentação apresentada, poderá ser determinada diligência eletrônica para pesquisa de bens e direitos em nome da parte. 5- Não localizada a parte executada, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 6- Citado e decorrido o prazo para pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente requerendo o prosseguimento da execução, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento de taxa (Lei 14.838/12, art.2ª, inc. XI), ficando desde já autorizadas as seguintes medidas: A- RENAJUD B- SISBAJUD C- ARISP (apenas se a parte exequente for beneficiária da gratuidade. Caso contrário, a medida pode ser providenciada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Juízo). D- SNIPER E- INFOJUD 6.1- Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.2- Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 7.1- Penhorado (bloqueado) o valor, elabore-se minuta de transferência, intimando-se a parte executada pessoalmente, ou na pessoa de seu Advogado. 7.2- Sendo insuficiente a penhora, deverá a parte exequente se manifestar sobre as pesquisas acima autorizadas, ficando desde já autorizada expedição de mandado de penhora livre, após recolhimento das despesas respectivas. 8- Afasto, desde já, eventual pedido formulado para pesquisa pelo sistema CCS, como medida a subsidiar futura constrição, pois implica quebra de sigilo bancário e o STJ tem reiteradamente vedado essa diligência em processos cíveis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifos acrescidos) 8.1- Também fica, desde já, indeferida a expedição de ofício para bloqueio e transferência de eventuais créditos da executada junto às operadoras de cartão de crédito. Como se sabe, as operadoras de cartão de crédito (bandeiras mastercard, visa etc.) e "credenciadoras" donas das maquinetas de cartão, estão impossibilitadas de cumprimento da ordem em razão das regras denominadas "balcão de recebíveis", editada pelo BCB, por meio da circular nº 3.952/2019 e pelo CMN, por meio da Resolução 4.734. Daí porque todas ordens outrora emitidas vieram com respostas negativas. Além disso, o destino dos valores recebidos por operações de débito e crédito são as constas bancárias em instituições financeiras e "fintechs", que são abrangidos pelas pesquisas e bloqueios de valores por meio do sistema SISBAJUD. 9- Negativas todas diligências dos itens 6 e 7, nos termos do art. 772, III, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo improrrogável de 03(três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 9.1- A parte executada fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderão, a requerimento da parte, ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 10- Sendo negativa a indicação de bens pelo parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar em quinze dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 11- Ressalvado o caso de concessão de gratuidade à parte exequente, deverá esta, ao requerer qualquer medida de constrição que dependa de recolhimento dos emolumentos respectivos, instruir o pedido com o devido comprovante do pagamento, sob pena de não prosseguimento do feito, independentemente de provocação do Juízo, com remessa dos autos ao arquivo, decorridos 30 dias sem manifestação. 12- Ausente manifestação da parte exequente, deve o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em arquivo. 13- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 14- Int. - ADV: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP), GERALDO JOSE BARCHI NETO (OAB 433007/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1018015-44.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Flávia Maciel Porto - Vistos. 1- Cite-se a parte executada, por mandado, para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida. 1.1- Eventual intimação de terceiro interessado poderá ser requerida após a fase de pagamento voluntário. 2- Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito; em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, o montante fica reduzido à metade (CPC, art. 827, § 1º). 2.1. Advirta-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 2.2- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total da parte executada poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2.3- Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3- A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 4- Caso alguma parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Observo, ainda, que, havendo dúvidas a respeito da documentação apresentada, poderá ser determinada diligência eletrônica para pesquisa de bens e direitos em nome da parte. 5- Não localizada a parte executada, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 6- Citado e decorrido o prazo para pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente requerendo o prosseguimento da execução, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento de taxa (Lei 14.838/12, art.2ª, inc. XI), ficando desde já autorizadas as seguintes medidas: A- RENAJUD B- SISBAJUD C- ARISP (apenas se a parte exequente for beneficiária da gratuidade. Caso contrário, a medida pode ser providenciada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Juízo). D- SNIPER E- INFOJUD 6.1- Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.2- Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 7.1- Penhorado (bloqueado) o valor, elabore-se minuta de transferência, intimando-se a parte executada pessoalmente, ou na pessoa de seu Advogado. 7.2- Sendo insuficiente a penhora, deverá a parte exequente se manifestar sobre as pesquisas acima autorizadas, ficando desde já autorizada expedição de mandado de penhora livre, após recolhimento das despesas respectivas. 8- Afasto, desde já, eventual pedido formulado para pesquisa pelo sistema CCS, como medida a subsidiar futura constrição, pois implica quebra de sigilo bancário e o STJ tem reiteradamente vedado essa diligência em processos cíveis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifos acrescidos) 8.1- Também fica, desde já, indeferida a expedição de ofício para bloqueio e transferência de eventuais créditos da executada junto às operadoras de cartão de crédito. Como se sabe, as operadoras de cartão de crédito (bandeiras mastercard, visa etc.) e "credenciadoras" donas das maquinetas de cartão, estão impossibilitadas de cumprimento da ordem em razão das regras denominadas "balcão de recebíveis", editada pelo BCB, por meio da circular nº 3.952/2019 e pelo CMN, por meio da Resolução 4.734. Daí porque todas ordens outrora emitidas vieram com respostas negativas. Além disso, o destino dos valores recebidos por operações de débito e crédito são as constas bancárias em instituições financeiras e "fintechs", que são abrangidos pelas pesquisas e bloqueios de valores por meio do sistema SISBAJUD. 9- Negativas todas diligências dos itens 6 e 7, nos termos do art. 772, III, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo improrrogável de 03(três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 9.1- A parte executada fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderão, a requerimento da parte, ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 10- Sendo negativa a indicação de bens pelo parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar em quinze dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 11- Ressalvado o caso de concessão de gratuidade à parte exequente, deverá esta, ao requerer qualquer medida de constrição que dependa de recolhimento dos emolumentos respectivos, instruir o pedido com o devido comprovante do pagamento, sob pena de não prosseguimento do feito, independentemente de provocação do Juízo, com remessa dos autos ao arquivo, decorridos 30 dias sem manifestação. 12- Ausente manifestação da parte exequente, deve o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em arquivo. 13- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 14- Int. - ADV: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP), GERALDO JOSE BARCHI NETO (OAB 433007/SP)