Processo nº 10180597220194013400
Número do Processo:
1018059-72.2019.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018059-72.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:M.E. CARDOSO RESTAURANTE E LANCHONETE - ME SENTENÇA - A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com o presente ação pelo procedimento comum em desfavor ME CARDOSO RESTAURANTE E LANCHONETE objetivando o recebimento da importância de R$ 69.692,09 (sessenta e nove mil seiscentos e noventa e dois reais e nove centavos), referente aos saldos devedores do Contrato de Renegociação Pessoa Jurídica e do Contrato de Girocaixa Fácil n° 04.0630.690.0000308.79 e n° 04.0630.734.0000833.58. As diversas tentativas de citação resultaram infrutíferas, conforme certidões de Oficiais de Justiça lançadas no processo. É o breve relatório. De forma direta, verifico a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Sobre a matéria, estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 257.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) Por outro lado, convém anotar que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena citação, caso promovida pela parte demandante no prazo e na forma prevista pelo CPC. Veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Conforme §2º do art. 240 do CPC, incumbe ao autor adotar as providências necessárias à citação do réu, sob pena de a interrupção do prazo prescricional não retroagir à data da propositura da ação. Acrescente-se que o art. 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (inciso I). Impende observar que a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário. Nesse sentido, também é a Súmula n. 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No caso específico dos autos, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para a cobrança do valor decorrente da fatura vencida e não paga, não foi promovida a citação da parte devedora em razão da ausência de sua localização nos endereços fornecidos pela parte autora. Além disso, não se pode atribuir aos mecanismos da justiça a demora na citação, sobretudo considerando as inúmeras tentativas nesse sentido nos endereços disponibilizados pela parte autora, bem como as pesquisas deste Juízo nos sistemas processuais disponíveis (id. 1817423180). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não haver interrupção do prazo prescricional quando inexistir citação válida do réu. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do §2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDFT - AC00460416520148070001 – Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Publicação em 03/05/2018) Assim, ainda que a CEF tenha diligenciado no sentido de promover a citação do réu, não logrou concretizar a efetivação da medida por motivos não relacionados ao mecanismo da Justiça. Veja-se que a inicial foi autuada em 3/07/2019, o réu não foi localizado e não foi realizada a citação por edital. Tendo sido determinada a citação inicial em 21/10/2019 (id. 100801922), a prescrição ocorreu em 21/10/2024, conforme art. 202, inciso I, c/c art. 206, §5º, I, ambos do Código Civil. Diante do exposto, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários porquanto não citado o réu. Interposta eventual apelação, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH