Wagner Pinto Rodrigues x Diego França De Matos

Número do Processo: 1018140-28.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1018140-28.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Wagner Pinto Rodrigues - Diego França de Matos - De proêmio, cumpre ressaltar que o pedido de desbloqueio do valor de R$ 3.173,66 já foi determinado, assim como a quantia da Caixa Econômica Federal, conforme decisões de de págs. 1932/1935 e 1971/1973, cumprida em 14/05/2025, conforme se infere do documento de pág. 1975/1976. Assim, o valor de R$ 3.173,86, já está à disposição do executado, salientando que o documento de pág. 1998 não comprova que o valor não foi disponibilizado, mesmo porque, sequer possui data que demonstre ser posterior ao comando de desbloqueio. O mesmo ocorre com relação à Caixa Econômica Federal. No entanto, fica ressalvado que, caso o executado traga demonstração efetiva de que permanece algum valor bloqueado, a questão poderá ser reexaminada. Quanto a irresignação em face do deferimento de desbloqueio dos valores bloqueados apresentados pelo exequente às págs. 1984/1987, é de se ressaltar que, se não concorda com as decisões, deve se valer do recurso próprio. Passo à análise do pedido de penhora sobre os vencimentos do executado. Trata-se de cumprimento de cumprimento de sentença no bojo do qual o exequente postulou a penhora sobre o percentual de 10% a 15% dos vencimentos do executado. Sustenta seu pedido ao argumento de que o crédito é referente a honorários advocatícios que possui caráter alimentar. Colaciona precedente jurisprudencial. Com a devida vênia, ressalvada interpretação contrária, o pedido do credor não comporta acolhida. Decerto que a execução se processa em benefício do credor, mas também não se pode deixar de lado que deve se dar da forma menos onerosa ao devedor, harmonizando-se os dois princípios. No ordenamento jurídico pátrio prevalece a inadmissibilidade da penhora de salário, descontada diretamente na folha de pagamento, porquanto a referida verba consiste em direito social resguardado ao trabalhador, bem absolutamente impenhorável, nos termos garantidos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso X). A proibição da constrição judicial de verba salarial decorre do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. E, na hipótese vertente, não se está perante hipótese excepcional prevista no referido § 2º do art. 833, do CPC, ou seja, questões referentes a prestações alimentícias e às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Mesmo na hipótese dos julgados colacionados pelo exequente, o raciocínio que admite a penhora do salário pressupõe que o devedor outorgue a seus vencimentos uma feição patrimonial, mantendo, por exemplo, parte deles em aplicações financeiras. Assim, considerando-se as circunstâncias concretas, não é o caso, salvo melhor juízo, de aplicação de referidos precedentes, pois poderá comprometer seu orçamento familiar, devendo ser preservada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à sua subsistência. E também não vinga a tese de que é possível a penhora em razão de parte do crédito se referir à verba honorária, como, aliás, já restou decidido nos autos. Isto porque, recente decisão do STJ, distinguiu verbas remuneratórias de natureza alimentar (como as decorrentes de crédito de honorários advocatícios) das prestações alimentícias (decorrentes de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados em sentença ou título executivo), destacando que, a primeira tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas somente constitui prestação alimentícia quando devida por quem tem obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de pessoa que, necessariamente, dele dependa para sobreviver. Concluiu-se, segundo entendimento exarado no referido acórdão, abaixo ementado, que somente na segunda hipótese, ou seja, quando se tratar de prestação alimentícia, é cabível a exceção à regra da impenhorabilidade do salário. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. (...) 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). Na mesma esteira, entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário do devedor. Indeferimento. Ausência de situação excepcional ou legal que justifique a relativização da impenhorabilidade. Prevalência da regra do art. 833, IV, do CPC. Recurso não provido.. (Agravo de Instrumento nº 2280116-43.2021.8.26.0000; Comarca de Guarulhos; Rel. Desemb. MIGUEL PETRONI NETO; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; data de julgamento: 15/03/2022). PENHORA. Impugnação. Rejeição. Constrição de 30% sobre os valores brutos das três fontes de renda do Agravante. Verba impenhorável. Inteligência do § 2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Ausência de elementos que possibilitem a flexibilização da impenhorabilidade, admitida somente em casos excepcionais pelo Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2149089-34.2021.8.26.0000; Comarca de Itu; Rel. Desemb. Designado FERNANDO SASTRE REDONDO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; data de julgamento: 10/03/2022). Desse modo, a impenhorabilidade nas hipóteses acima transcritas tem por fim proteger e garantir a subsistência e manutenção do devedor e de sua família, em atenção aos princípios basilares da ordem jurídica, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. Em suma, sendo impenhoráveis os salários percebidos pelo executado, INDEFIRO a pretensão do exequente. Em prosseguimento, quanto ao pedido do exequente de levantamento do valor de R$ 120,00, observo que já houve transferência do numerário para conta judicial, conforme extrato de pág. 1870. Assim, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Apresentando o MLE, emita-se guia de levantamento em favor do exequente. Providencie a serventia a juntada do extrato da conta judicial. Sem prejuízo, fica o executado intimado na pessoa do seu procurador a indicar bens penhoráveis, assim como sua localização e prova de titularidade, no prazo de cinco dias, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que a incidência da multa somente ocorrerá caso o devedor não os indique e o credor prove que ele tinha bens e se omitiu dolosamente. Intime-se. - ADV: WAGNER PINTO RODRIGUES (OAB 187260/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1018140-28.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Wagner Pinto Rodrigues - Diego França de Matos - Ciência do resultado final negativo do bloqueio "on line", pelo sistema "SisbaJud", conforme extrato nos autos. - ADV: MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), WAGNER PINTO RODRIGUES (OAB 187260/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1018140-28.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Wagner Pinto Rodrigues - Diego França de Matos - Vistos. Sem prejuízo do determinado no último parágrafo da decisão de fls.1971/1973, diga o executado sobre a pretensão manifestada pelo credor (fls.1984/1987). Após, tornem conclusos, disponibilizando a Serventia o resultado final da ordem de bloqueio "on line", com encerramento previsto para o dia 05 de junho. Intime-se. - ADV: MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), WAGNER PINTO RODRIGUES (OAB 187260/SP)