Edson Schiavon Junior e outros x Ana Maria Da Silva
Número do Processo:
1018392-47.2021.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS | Classe: INVENTáRIOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018392-47.2021.8.11.0003. INVENTARIANTE: EDSON SCHIAVON JUNIOR ESPÓLIO: EDSON SCHIAVON REQUERIDO: ANA MARIA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela inventariante para que o presente inventário seja convertido em arrolamento sumário, com fundamento no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se nos autos que os demais herdeiros não anuíram ao pedido de conversão, tendo, inclusive, apresentado impugnação às últimas declarações prestadas pela inventariante, o que demonstra a existência de litígio entre os sucessores, o que inviabiliza a adoção do procedimento simplificado. O artigo 659 do CPC estabelece que o arrolamento sumário somente é cabível quando os herdeiros forem capazes e estiverem de pleno acordo quanto à partilha dos bens, o que não é o caso dos autos. Assim, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de conversão do inventário para arrolamento sumário, devendo o feito prosseguir sob o rito do inventário comum, com regular tramitação e apreciação das impugnações apresentadas. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito