L. De A. T. x M. L. Q.

Número do Processo: 1018481-04.2023.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1018481-04.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.A.T. - M.L.Q. e outro - Vistos. Certifique-se a tempestividade dos embargos. Após, vista à parte contrária. Int. - ADV: VANDRESSA CORRÊA VIEIRA (OAB 425512/SP), CAROL VALENTINO RESTITUTI PAPALE (OAB 425139/SP), LAURA GONÇALVES CARDOSO (OAB 110479/RS), NICOLAS DA SILVA ALBERTO (OAB 430281/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1018481-04.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.A.T. - M.L.Q. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para fixar a guarda de unilateral de L. Q. T. unicamente à sua genitora M. L. Q.. Autorizo a emissão do passaporte em nome da infante, entretanto, eventual saída do território nacional deverá ser pleiteada em ação própria. Determino que as visitas sejam exercidas em finais de semanas alternados, de forma progressiva e assistidas nos três primeiros meses. Após esse período, poderão acontecer sem acompanhamento, sem pernoites. Quando a criança completar três anos, as visitas poderão incluir pernoites. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias, em caso de emprego ou recebimento de benefício previdenciário. Já em caso de desemprego ou trabalho informal, o importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Determino que o pagamento a titulo de alimentos seja feito todo dia 10 de cada mês, descontado em folha de pagamento em caso de emprego ou mediante depósito em conta de titularidade da genitora. Sucumbente em maior parte da ação, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, CPC. Após o transito em julgado, cumprida as formalidades de praxe, arquiva-se. PIC. - ADV: VANDRESSA CORRÊA VIEIRA (OAB 425512/SP), CAROL VALENTINO RESTITUTI PAPALE (OAB 425139/SP), NICOLAS DA SILVA ALBERTO (OAB 430281/SP), LAURA GONÇALVES CARDOSO (OAB 110479/RS)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Vandressa Corrêa Vieira (OAB 425512/SP), Carol Valentino Restituti Papale (OAB 425139/SP), Nicolas da Silva Alberto (OAB 430281/SP), Laura Gonçalves Cardoso (OAB 110479/RS) Processo 1018481-04.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. de A. T. - Reqda: M. L. Q. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se.
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