Roberley Rodrigues Ribeiro Registrado(A) Civilmente Como Roberley Rodrigues Ribeiro x Jair Aurelio Barbosa
Número do Processo:
1018515-15.2025.8.11.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Agosto de 2025 a 07 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Agosto de 2025 a 07 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Agosto de 2025 a 07 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Agosto de 2025 a 07 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018515-15.2025.8.11.0000 - AGRAVANTE: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO AGRAVADO: JAIR AURELIO BARBOSA Número do Protocolo: 1018515-15.2025.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Guiratinga/MT, que nos autos da ação de “Imissão na Posse c/c Indenização por Perdas e Danos e Dano Moral, com Pedido de Antecipação Parcial da Tutela” (Número Único 1000439-29.2025.8.11.0036), ajuizada pela agravante em face de JAIR AURELIO BARBOSA, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita por não verificar estado de pobreza do autor a impossibilitar o pagamento das custas judiciais (cf. Id. nº 190650733 dos autos de origem). O agravante sustenta que não possui renda suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem que isso implique em prejuízo próprio ou de sua família, destacando que "para o indeferimento da gratuidade de justiça, o Juízo não pode basear-se unicamente na remuneração auferida ou no patrimônio imobiliário do postulante." Alega ainda que a decisão do juízo de primeira instância violou o devido processo legal ao não conceder oportunidade para que comprovasse sua insuficiência financeira, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Afirma que, conforme a declaração de Imposto de Renda do ano de 2025, a receita bruta do agravante foi de R$ 77.503,10, enquanto as despesas com saúde totalizaram R$ 8.513,60 e com educação, R$ 17.689,20, resultando em um saldo de R$ 51.300,30, valor inferior ao das custas de distribuição, que somam R$ 51.750,00. Salienta que, "mesmo desconsiderando todas as demais despesas regulares e essenciais, incluindo alimentação, o saldo anual remanescente de R$ 51.300,30, correspondente a R$ 4.275,02 ou menos de três (03) salários-mínimos mensais, revela-se inferior ao valor das custas de distribuição (R$ 51.750,00)”. Pede, sob esses fundamentos, a reforma da decisão agravada, para que o benefício da AJG seja deferido; de imediato, a antecipação da pretensão recursal (cf. Id. nº 291659852). A decisão vinculada ao Id. nº 284249368 admitiu o processamento do agravo de instrumento, mas indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ausente contrarrazões à falta de angularização da relação processual. Inconformada com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos quanto à necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada (Cf. Id. nº 293220876). É o relatório. Conquanto ainda não tenha sido julgado o agravo interno oposto pelo embargante/agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (cf. Id. nº 293220876), considerando que este agravo de instrumento já está devidamente instruído e apto a pronto julgamento, passo diretamente ao exame do seu mérito, o que esvazia o objeto do citado recurso de agravo interno. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação de imissão na posse c/c indenização por perdas e danos e dano moral, com pedido de antecipação parcial da tutela proposta por ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO em face de JAIR AURÉLIO BARBOSA. Em que pesem as alegações e a declaração da parte autora de não possuir condições de arcar com as custas judiciárias, vislumbro que a parte não trouxe os autos elementos suficientes que possam efetivamente comprovar a sua insuficiência financeira. Pelo contrário, foi juntado nos autos documentos que demonstram que a parte autora não é pobre nos termos da Lei 1060/50, uma vez que possui imóvel urbano de alto valor, duas propriedades rurais de 200hectares e 375 hectares, respectivamente, além de veículo de luxo que supera o valor superior à R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de aplicações financeira que superado os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), propriedades incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Nesse sentido o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõem. Pois o benefício da Justiça Gratuita é para aqueles que efetivamente necessitem, no sentido de que o pagamento das custas e das taxas judiciais venha a prejudicar, concretamente, a sobrevivência econômica da pessoa e de sua família. Portanto, tal benefício não se trata de possibilitar à parte alguma economia para manutenção de padrão de vida, mas garantir acesso a Justiça daqueles que são considerados hipossuficientes financeiramente ou não tenha nenhuma renda. Ademais, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples declaração juntada na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da insuficiência financeira, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. Decido. 1) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que a parte autora não se insere no conceito de hipossuficiência financeira. 2) Após, INTIME-SE a parte autora para recolher as taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Antes de mais nada, é preciso relembrar que, por se tratar de remuneração pela “utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (CF, art. 145, II; CTN, art. 77), as custas processuais têm natureza jurídica de taxa. A propósito, assim vem decidindo reiteradamente o eg. STF há quase quatro décadas: “EMENTA: TAXA JUDICIÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA É TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. ESSA NATUREZA JURÍDICA NÃO FOI ALTERADA COM A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7/77” (STF – Tribunal Pleno – Rp 1077 – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES – j. 28/03/1984). “EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006" (...) II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa” (STF – Tribunal Pleno – ADI 3694 – Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – j. 20/09/2006). Aliás, nesse sentido também já decidiu o eg. STF: “EMENTA: (...) RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes. 2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. 3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade” (STF – Tribunal Pleno – RE 249003 ED – Relator(a): Min. EDSON FACHIN – j. 09/12/2015). Feitas essas considerações e esperando conscientizar as partes de que, tratando-se de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, e que a isenção desta visa atender o princípio da capacidade contributiva com a finalidade última de realização da igualdade, não podendo, portanto, ser conferida indiscriminadamente apenas porque o jurisdicionado quer e requer, passo à análise de controvérsia. A Lei nº 1.060/50 foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a regulamentar o benefício da assistência judiciária gratuita, nos arts. 98 a 102. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e o art. 99, §3º, do mesmo Código dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, a simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva comprometa a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Essa conclusão ganha ainda mais força em razão do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige prova da “insuficiência de recursos”. Assim, se o julgador tem “fundadas razões para indeferir o pedido”, realmente deve fazê-lo, exatamente como procedeu o ilustre magistrado prolator do ato decisório recorrido. Analisando o conjunto probatório recursal não há demonstração segura e convincente de que as partes realmente não possuam capacidade econômica, não em termos de iliquidez atual, que os incapacite a arrostar os custos financeiros da presente demanda. No caso, embora o recorrente diga que não goze de condição financeira suficiente para arcar com as custas iniciais do processo, a declaração de imposto de renda juntada aos autos (cf. Id. nº 291682353) não possibilita idêntica conclusão, pois lá consta vários bens e investimentos em nome do apelante, que somados, perfazem a quantia de R$ 1.139.207,49, não tendo sido juntado mais qualquer outro documento capaz de provar a alegada hipossuficiência econômica, sendo que a existência de dúvida objetiva a respeito da questão, a meu ver, por si só, obsta e desautoriza a concessão da gratuidade da justiça, benesse assistencial destinada a amparar aqueles que realmente necessitam desse tipo de cobertura para defender seus direitos e pretensões através do processo judicial, mas que não dispõem, conforme demonstração cabal e irrecusável, da quota de recursos financeiros para custear os respectivos encargos, e nem têm acesso ao serviço de assistência judiciária prestado pelo Estado. Portanto, não havendo elemento probatório que ampare, pelo menos em primeira análise, o pedido de gratuidade processual, não se pode concluir pela presença de situação excepcional a impossibilitar o recorrente de custear as despesas processuais, de modo que, o pagamento das custas processuais realmente não comprometerá o seu sustento, conforme consta da r. decisão recorrida. Essa é a posição que segue este eg. TJMT: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C DEPÓSITO EM JUÍZO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA – INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça. Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.” (TJMT - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – RAI nº 1014955-75.2019.8.11.0000, Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – VÍCIO SANADO - RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado, nos termos do artigo 1.022, do CPC. 2. A concessão do benefício previsto na lei 1.060/50, não obstante não se exigir a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade. E essa avaliação pode ser feita tanto pela determinação da produção de provas, como também através das provas já constantes dos autos. 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos do autor em consonância com o art. 99, §3º do CPC.” (TJMT - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RED nº 0000678-52.2016.8.11.0008, Rel. Des. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Julgado em 22/11/2019, Publicado no DJE 28/11/2019)” “EMENTA: AGRAVO INTERNO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.” (TJMT - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AgInt nº 0001666-62.2015.8.11.0023, Rel. Des. DIRCEU DOS SANTOS, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador e, no caso das pessoas jurídicas, da comprovação cabal do estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais. II - In casu, nada convence do contrário, pois, além da condição de pessoa jurídica, a própria natureza da demanda milita em face da empresa agravante. Isso porque, pretende por meio de ação ordinária por ela manejada, proveito econômico estimado em R$ 10.786.104,46 (dez milhões, setecentos e oitenta e seis mil cento e quatro reais e quarenta e seis centavos), de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.” (TJMT - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RAI nº 1017712-42.2019.8.11.0000, Rel. Desª. SERLY MARCONDES ALVES, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) Pelo exposto, nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o agravo interno de Id. nº 293220876. Custas pelo agravante. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018515-15.2025.8.11.0000 - AGRAVANTE: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO AGRAVADO: JAIR AURELIO BARBOSA Número do Protocolo: 1018515-15.2025.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Guiratinga/MT, que nos autos da ação de “Imissão na Posse c/c Indenização por Perdas e Danos e Dano Moral, com Pedido de Antecipação Parcial da Tutela” (Número Único 1000439-29.2025.8.11.0036), ajuizada pela agravante em face de JAIR AURELIO BARBOSA, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita por não verificar estado de pobreza do autor a impossibilitar o pagamento das custas judiciais (cf. Id. nº 190650733 dos autos de origem). O agravante sustenta que não possui renda suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, sem que isso implique em prejuízo próprio ou de sua família, destacando que "para o indeferimento da gratuidade de justiça, o Juízo não pode basear-se unicamente na remuneração auferida ou no patrimônio imobiliário do postulante." Alega ainda que a decisão do juízo de primeira instância violou o devido processo legal ao não conceder oportunidade para que comprovasse sua insuficiência financeira, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Afirma que, conforme a declaração de Imposto de Renda do ano de 2025, a receita bruta do agravante foi de R$ 77.503,10, enquanto as despesas com saúde totalizaram R$ 8.513,60 e com educação, R$ 17.689,20, resultando em um saldo de R$ 51.300,30, valor inferior ao das custas de distribuição, que somam R$ 51.750,00. Salienta que, "mesmo desconsiderando todas as demais despesas regulares e essenciais, incluindo alimentação, o saldo anual remanescente de R$ 51.300,30, correspondente a R$ 4.275,02 ou menos de três (03) salários-mínimos mensais, revela-se inferior ao valor das custas de distribuição (R$ 51.750,00)”. Pede, sob esses fundamentos, a reforma da decisão agravada, para que o benefício da AJG seja deferido; de imediato, a antecipação da pretensão recursal (cf. Id. nº 291659852). A decisão vinculada ao Id. nº 284249368 admitiu o processamento do agravo de instrumento, mas indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ausente contrarrazões à falta de angularização da relação processual. Inconformada com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos quanto à necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada (Cf. Id. nº 293220876). É o relatório. Conquanto ainda não tenha sido julgado o agravo interno oposto pelo embargante/agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (cf. Id. nº 293220876), considerando que este agravo de instrumento já está devidamente instruído e apto a pronto julgamento, passo diretamente ao exame do seu mérito, o que esvazia o objeto do citado recurso de agravo interno. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação de imissão na posse c/c indenização por perdas e danos e dano moral, com pedido de antecipação parcial da tutela proposta por ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO em face de JAIR AURÉLIO BARBOSA. Em que pesem as alegações e a declaração da parte autora de não possuir condições de arcar com as custas judiciárias, vislumbro que a parte não trouxe os autos elementos suficientes que possam efetivamente comprovar a sua insuficiência financeira. Pelo contrário, foi juntado nos autos documentos que demonstram que a parte autora não é pobre nos termos da Lei 1060/50, uma vez que possui imóvel urbano de alto valor, duas propriedades rurais de 200hectares e 375 hectares, respectivamente, além de veículo de luxo que supera o valor superior à R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de aplicações financeira que superado os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), propriedades incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Nesse sentido o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõem. Pois o benefício da Justiça Gratuita é para aqueles que efetivamente necessitem, no sentido de que o pagamento das custas e das taxas judiciais venha a prejudicar, concretamente, a sobrevivência econômica da pessoa e de sua família. Portanto, tal benefício não se trata de possibilitar à parte alguma economia para manutenção de padrão de vida, mas garantir acesso a Justiça daqueles que são considerados hipossuficientes financeiramente ou não tenha nenhuma renda. Ademais, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples declaração juntada na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da insuficiência financeira, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. Decido. 1) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que a parte autora não se insere no conceito de hipossuficiência financeira. 2) Após, INTIME-SE a parte autora para recolher as taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Antes de mais nada, é preciso relembrar que, por se tratar de remuneração pela “utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (CF, art. 145, II; CTN, art. 77), as custas processuais têm natureza jurídica de taxa. A propósito, assim vem decidindo reiteradamente o eg. STF há quase quatro décadas: “EMENTA: TAXA JUDICIÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA É TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. ESSA NATUREZA JURÍDICA NÃO FOI ALTERADA COM A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7/77” (STF – Tribunal Pleno – Rp 1077 – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES – j. 28/03/1984). “EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006" (...) II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa” (STF – Tribunal Pleno – ADI 3694 – Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – j. 20/09/2006). Aliás, nesse sentido também já decidiu o eg. STF: “EMENTA: (...) RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes. 2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao “isentar” o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. 3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade” (STF – Tribunal Pleno – RE 249003 ED – Relator(a): Min. EDSON FACHIN – j. 09/12/2015). Feitas essas considerações e esperando conscientizar as partes de que, tratando-se de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, e que a isenção desta visa atender o princípio da capacidade contributiva com a finalidade última de realização da igualdade, não podendo, portanto, ser conferida indiscriminadamente apenas porque o jurisdicionado quer e requer, passo à análise de controvérsia. A Lei nº 1.060/50 foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a regulamentar o benefício da assistência judiciária gratuita, nos arts. 98 a 102. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e o art. 99, §3º, do mesmo Código dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, a simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva comprometa a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Essa conclusão ganha ainda mais força em razão do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige prova da “insuficiência de recursos”. Assim, se o julgador tem “fundadas razões para indeferir o pedido”, realmente deve fazê-lo, exatamente como procedeu o ilustre magistrado prolator do ato decisório recorrido. Analisando o conjunto probatório recursal não há demonstração segura e convincente de que as partes realmente não possuam capacidade econômica, não em termos de iliquidez atual, que os incapacite a arrostar os custos financeiros da presente demanda. No caso, embora o recorrente diga que não goze de condição financeira suficiente para arcar com as custas iniciais do processo, a declaração de imposto de renda juntada aos autos (cf. Id. nº 291682353) não possibilita idêntica conclusão, pois lá consta vários bens e investimentos em nome do apelante, que somados, perfazem a quantia de R$ 1.139.207,49, não tendo sido juntado mais qualquer outro documento capaz de provar a alegada hipossuficiência econômica, sendo que a existência de dúvida objetiva a respeito da questão, a meu ver, por si só, obsta e desautoriza a concessão da gratuidade da justiça, benesse assistencial destinada a amparar aqueles que realmente necessitam desse tipo de cobertura para defender seus direitos e pretensões através do processo judicial, mas que não dispõem, conforme demonstração cabal e irrecusável, da quota de recursos financeiros para custear os respectivos encargos, e nem têm acesso ao serviço de assistência judiciária prestado pelo Estado. Portanto, não havendo elemento probatório que ampare, pelo menos em primeira análise, o pedido de gratuidade processual, não se pode concluir pela presença de situação excepcional a impossibilitar o recorrente de custear as despesas processuais, de modo que, o pagamento das custas processuais realmente não comprometerá o seu sustento, conforme consta da r. decisão recorrida. Essa é a posição que segue este eg. TJMT: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C DEPÓSITO EM JUÍZO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA – INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça. Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.” (TJMT - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – RAI nº 1014955-75.2019.8.11.0000, Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – VÍCIO SANADO - RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado, nos termos do artigo 1.022, do CPC. 2. A concessão do benefício previsto na lei 1.060/50, não obstante não se exigir a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade. E essa avaliação pode ser feita tanto pela determinação da produção de provas, como também através das provas já constantes dos autos. 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos do autor em consonância com o art. 99, §3º do CPC.” (TJMT - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RED nº 0000678-52.2016.8.11.0008, Rel. Des. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Julgado em 22/11/2019, Publicado no DJE 28/11/2019)” “EMENTA: AGRAVO INTERNO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.” (TJMT - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AgInt nº 0001666-62.2015.8.11.0023, Rel. Des. DIRCEU DOS SANTOS, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador e, no caso das pessoas jurídicas, da comprovação cabal do estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais. II - In casu, nada convence do contrário, pois, além da condição de pessoa jurídica, a própria natureza da demanda milita em face da empresa agravante. Isso porque, pretende por meio de ação ordinária por ela manejada, proveito econômico estimado em R$ 10.786.104,46 (dez milhões, setecentos e oitenta e seis mil cento e quatro reais e quarenta e seis centavos), de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.” (TJMT - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RAI nº 1017712-42.2019.8.11.0000, Rel. Desª. SERLY MARCONDES ALVES, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) Pelo exposto, nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o agravo interno de Id. nº 293220876. Custas pelo agravante. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOCertifico que o Processo nº 1018515-15.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Segunda Câmara de Direito Privado.