Banco Santander (Brasil) S.A. x Heumar Jurelino De Siqueira Sales
Número do Processo:
1018651-12.2025.8.11.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 22 a 24 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 22 a 24 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 22 a 24 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018651-12.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: HEUMAR JURELINO DE SIQUEIRA SALES Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães, Dr. Pierro de Faria Mendes, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência n. 1000786-69.2023.8.11.0024, que deferiu a tutela de urgência e determinou a apresentação de contrato de empréstimo consignado, planilha evolutiva e faturas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (vide ID. 141722709, na origem). Em síntese, sustenta o Banco Agravante que a decisão agravada aplicou indevidamente multa cominatória em ação de exibição de documentos, contrariando a Súmula n. 372 do STJ e o entendimento consolidado no Tema n. 1000 da Corte Superior. Afirma ainda que não houve tentativa prévia de busca e apreensão ou outras medidas coercitivas, requisito essencial estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ademais, que a decisão violou a Súmula n. 410 do STJ ao não determinar intimação pessoal do devedor, condição sine qua non para exigibilidade de multa cominatória e argumenta pela violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor elevado da penalidade. Com essas considerações, requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a multa cominatória aplicada. Recurso tempestivo e devidamente preparado (ID. 292655863). É o relatório. Decido. Cediço que para o deferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento se faz necessário o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, previstos no inciso I do art. 1.019 do CPC, que exige a presença dos requisitos mencionados no art. 300 do mesmo códex, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, constou da decisão agravada: “Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, na modalidade de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com pedido de tutela de urgência, proposta por HEUMAR JURELINO DE SIQUEIRA SALES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, arguindo, em síntese, ser servidor público estadual e ter firmado contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com o Banco Requerido. Afirma que necessita das cópias assinadas e autenticadas do contrato, planilha evolutiva e faturas desde o início da contratação para analisar as cláusulas e verificar a existência de irregularidades, visando a propositura de eventual ação de revisão contratual. 2. Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pelo autor, sendo juntado o comprovante de pagamento das custas processuais (id. 119856401). É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Pleiteia a parte requerente tutela de urgência prevista no artigo 300 e seguintes do CPC/2015, com o escopo de que seja determinada a apresentação das cópias do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, para fins de analisar a possibilidade de revisão dos juros estabelecidos. 4. Reclama o “caput” do art. 300 do CPC que o juiz, para conceder a tutela de urgência, disponha, nos autos, “de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (pressuposto comum básico) e a isso se soma uma das seguintes situações: a) perigo de dano; b) risco ao resultado útil do processo. Há sempre uma exigência indispensável – a probabilidade do direito do autor, apta para formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado, como fundamento do pedido. Denominamos esse pressuposto de comum, por não poder faltar jamais, devendo conjugar-se necessariamente com qualquer dos demais pressupostos, sempre presentes, portanto, em toda e qualquer modalidade de tutela de urgência. Os demais podem existir isolada ou cumulativamente, somando-se ao comum e básico, pouco importa. O que jamais pode estar ausente é a probabilidade do direito, casada com qualquer dos pressupostos que denominamos de particulares ou específicos. 5. Feita essa consideração passo à análise dos requisitos. 6. A probabilidade do direito alegado pelo Requerente é demonstrada pelos documentos juntados. A relação jurídica entre as partes é sugerida pelo holerite apresentado, que registra os descontos mensais pelo "BANCO SANTANDER CARTAO CREDITO". 7. Em regra, as instituições financeiras possuem o dever legal e contratual de fornecer aos seus clientes cópias dos contratos firmados e documentos a eles relacionados, mormente em se tratando de relação de consumo, onde há evidente hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Além disso, o Código de Processo Civil garante à parte o direito de requerer a exibição de documento que se encontre em poder da parte contrária, desde que individualizada e demonstrada a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda a alegação de que o documento existe em poder do Requerido. 8. No caso dos autos, entendo que os documentos solicitados pela parte autora (contrato, planilha evolutiva, faturas) são passíveis de identificação e se relacionam diretamente com a relação jurídica existente entre as partes, sendo a finalidade de verificar possíveis irregularidades antes de uma ação revisional. 9. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a parte autora não possui os documentos essenciais para verificar a regularidade do contrato e, por conseguinte, analisar a viabilidade de eventual ação revisional, bem como identificar o prazo prescricional aplicável. A inércia do Requerido em fornecer os documentos pode gerar prejuízo à parte autora, limitando o exercício de seu direito de acesso à informação sobre a relação contratual e a proteção de seus interesses jurídicos. 10. Assim, presentes os requisitos autorizadores, impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada. 11. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, no prazo de 15 dias, promova à exibição da cópia autenticada do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como as faturas e a planilha evolutiva do débito, desde o início da contratação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.” Pois bem. Num juízo de cognição perfunctório, sem adentrar ao meritum causae, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, que demonstra, mediante fundamentação jurídica consistente, a contrariedade da decisão agravada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1000, in verbis: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” Além disso, a Súmula n. 410 do STJ estabelece inequivocamente que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, requisito não observado na decisão agravada. No que tange ao perigo de dano, observa-se que a aplicação imediata de multa cominatória, sem observância dos requisitos legais e jurisprudenciais consolidados, pode acarretar prejuízo de difícil reparação ao Agravante, especialmente considerando a ausência de intimação pessoal e de tentativas prévias de medidas coercitivas. Importante ressaltar que a concessão do efeito suspensivo não implica em irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que apenas suspende temporariamente a aplicação da multa até julgamento definitivo do mérito recursal, preservando-se o direito do agravado à exibição dos documentos. Razão pela qual, embora seja legítimo o direito do consumidor à exibição de documentos contratuais, tal orientação não obsta o deferimento do efeito suspensivo ora pleiteado, uma vez que a decisão agravada não observou os requisitos estabelecidos nos precedentes paradigmáticos do STJ. Diante do exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, apenas para sustar à aplicação da multa cominatória diária, ficando o quadro assim acertado até que a Câmara Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, requisitando as informações que entender pertinentes (art. 1.018, § 1º, do CPC) e intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do mesmo codex. Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação do(s) AGRAVADOS: HEUMAR JURELINO DE SIQUEIRA SALES, para, no prazo legal, apresentar(em) contraminuta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOCertifico que o Processo nº 1018651-12.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.