Banco Itaú - Unibanco S/A x Cidacar Comercio Industria E Importação Ltda e outros

Número do Processo: 1018708-43.2015.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1018708-43.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - Cidacar Comercio Industria e Importação Ltda - - Miguel Chaim - Luciana Domingos da Silva e outro - Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Sniper. Prazo de quinze dias. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), LUCILA PADIM VASCONCELLOS (OAB 264540/SP), LUCILA PADIM VASCONCELLOS (OAB 264540/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1018708-43.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - Cidacar Comercio Industria e Importação Ltda - - Miguel Chaim - Luciana Domingos da Silva e outro - Vistos. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-Incra, pois as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, sem necessidade do concurso do Poder Judiciário. O órgão jurisdicional somente pode determinar certas providências quando houver impossibilidade de obtê-las pelas vias administrativas, como ocorre com as declarações de imposto de renda, que são sigilosas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofício ao Incra para localização de bens do executado. Descabimento: Diligência que compete à parte. Providência que somente pode ser transferida ao órgão jurisdicional quando houver impossibilidade de obtenção de informações pelas vias administrativas, o que não é o caso em questão. Decisão mantida (37ª Câmara de Direito Privado, AI 0064514-11.2013.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, v. u., j. 07.05.2013). 2. O Navejud é software de acesso à base de dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para dar celeridade ao processo de consulta e penhora de bens náuticos passíveis de execução trabalhista, conforme acordo de cooperação técnica firmado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil e não se tem notícia de convênio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para acesso ao sistema Navejud, indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício à Marina do Brasil. 3. E para a pesquisa de embarcações pode a parte exequente se utilizar do sistema Sniper. 5. Recolha a parte exequente, caso queira, em quinze dias, as despesas para a pesquisa pelo sistema Sniper ou requeira o que entender de direito. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), LUCILA PADIM VASCONCELLOS (OAB 264540/SP), LUCILA PADIM VASCONCELLOS (OAB 264540/SP)
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