R.P.P.D.M.B. x Fundacao Pro-Sangue Hemocentro De Sao Paulo

Número do Processo: 1018746-14.2023.5.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1018746-14.2023.5.02.0000 REQUERENTE: RENATA PAULA PANZANI DE MORAES BARROS REQUERIDO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cd184c proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21546/2019 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0001573-22.2014.5.02.0028 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1018746-14.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: RENATA PAULA PANZANI DE MORAES BARROS EXECUTADA: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Certifico que constam dos presentes autos: após análise quanto à regularidade formal do pedido de habilitação em acordo direto, ocorreu a habilitação do peticionante no mencionado acordo, por decisão do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios;os valores foram atualizados pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, com posterior apuração dos valores devidos após o deságio aplicável ao caso, quando cabível, conforme planilha e certidão juntadas aos autos;as partes foram intimadas a respeito das supracitadas planilhas, bem como da homologação do presente acordo, cujo efetivo pagamento deverá ocorrer em até 30 após a homologação, nos termos do parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021, tudo conforme decisão homologatória;o presente precatório encontra-se em posição da lista de habilitados no acordo direto em precatórios para sua efetiva liberação;credor faz jus à parcela superpreferencial e, após apuração dos créditos devidos a título de parcela superpreferencial, remanesceram valores para aplicação do deságio previsto no item 8.2 do edital.  Ante o exposto, certificado o acima, faço os autos conclusos ao Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios. São Paulo, 11 de julho de 2025.   FERNANDA FURTADO SEMENSATO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO DE LIBERAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025   Vistos. Regularmente habilitado e homologado o acordo direto, encontrando-se o presente precatório na posição para pagamento, observada a ordem em que se encontra na lista de habilitados e, considerando a disponibilidade financeira para o seu pagamento, prossiga-se com a expedição dos alvarás para liberação dos créditos a quem de direito. Conforme supra certificado, a partir dos valores atualizados deste precatório, verificou-se que, ocorrendo o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do item 8.2 do edital de acordo direto, acarreta a quitação parcial do precatório, e sobre o saldo remanescente aplicou-se o deságio previsto no normativo supracitado; todos os valores encontram-se minuciosamente discriminados na certidão de deságio. A partir dos valores atualizados deste precatório, liberem-se os valores, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - BENEFICIÁRIO(A) ORIGINÁRIO(A): RENATA PAULA PANZANI DE MORAES BARROS R$342.849,74, sendo R$192.798,03 de crédito líquido relativo à parcela superpreferencial e R$150.051,71 de valor líquido apurado em razão do acordo direto. Segue o 'print' do alvará: Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, prossiga-se com expedição do competente Ofício para transferência  dos valores devidos a título de FGTS à respectiva conta vinculada do beneficiário(a) originário(a). Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo da exequente considerou 103 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, credor(a) originário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 30 dias da expedição do ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor FGTS à conta vinculada, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1018746-14.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1018746-14.2023.5.02.0000), arquivando-se este. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.P.P.D.M.B.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1018746-14.2023.5.02.0000 REQUERENTE: RENATA PAULA PANZANI DE MORAES BARROS REQUERIDO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cd184c proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21546/2019 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0001573-22.2014.5.02.0028 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1018746-14.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: RENATA PAULA PANZANI DE MORAES BARROS EXECUTADA: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Certifico que constam dos presentes autos: após análise quanto à regularidade formal do pedido de habilitação em acordo direto, ocorreu a habilitação do peticionante no mencionado acordo, por decisão do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios;os valores foram atualizados pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, com posterior apuração dos valores devidos após o deságio aplicável ao caso, quando cabível, conforme planilha e certidão juntadas aos autos;as partes foram intimadas a respeito das supracitadas planilhas, bem como da homologação do presente acordo, cujo efetivo pagamento deverá ocorrer em até 30 após a homologação, nos termos do parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021, tudo conforme decisão homologatória;o presente precatório encontra-se em posição da lista de habilitados no acordo direto em precatórios para sua efetiva liberação;credor faz jus à parcela superpreferencial e, após apuração dos créditos devidos a título de parcela superpreferencial, remanesceram valores para aplicação do deságio previsto no item 8.2 do edital.  Ante o exposto, certificado o acima, faço os autos conclusos ao Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios. São Paulo, 11 de julho de 2025.   FERNANDA FURTADO SEMENSATO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DECISÃO DE LIBERAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025   Vistos. Regularmente habilitado e homologado o acordo direto, encontrando-se o presente precatório na posição para pagamento, observada a ordem em que se encontra na lista de habilitados e, considerando a disponibilidade financeira para o seu pagamento, prossiga-se com a expedição dos alvarás para liberação dos créditos a quem de direito. Conforme supra certificado, a partir dos valores atualizados deste precatório, verificou-se que, ocorrendo o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do item 8.2 do edital de acordo direto, acarreta a quitação parcial do precatório, e sobre o saldo remanescente aplicou-se o deságio previsto no normativo supracitado; todos os valores encontram-se minuciosamente discriminados na certidão de deságio. A partir dos valores atualizados deste precatório, liberem-se os valores, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - BENEFICIÁRIO(A) ORIGINÁRIO(A): RENATA PAULA PANZANI DE MORAES BARROS R$342.849,74, sendo R$192.798,03 de crédito líquido relativo à parcela superpreferencial e R$150.051,71 de valor líquido apurado em razão do acordo direto. Segue o 'print' do alvará: Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, prossiga-se com expedição do competente Ofício para transferência  dos valores devidos a título de FGTS à respectiva conta vinculada do beneficiário(a) originário(a). Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo da exequente considerou 103 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, credor(a) originário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 30 dias da expedição do ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor FGTS à conta vinculada, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1018746-14.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1018746-14.2023.5.02.0000), arquivando-se este. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou