AUTOR | : KEVER ALBERT FERREIRA SILVA |
ADVOGADO(A) | : DANIEL EDUARDO DIAS DE SOUZA (OAB MG217983) |
DECISÃO
Vistos.
Processe-se com isenção de custas, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1991.
Conforme Ofício nº 00076/2018/GAB/PFMG/PGF/AGU, firmado pelo Exmo. Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, arquivado na Secretaria deste Juízo, o INSS já antecipou o desinteresse em participar de audiência prévia de conciliação, dada a impossibilidade de composição amistosa da lide naquela fase processual; o que torna contraproducente a realização de tal ato; o qual somente aumentaria o prazo de duração do processo; razão pela qual, excepcionalmente, deixo de designá-la, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja necessidade.
Ademais, consideradas as previsões dos incisos II e VI do artigo 139, do Código de Processo Civil; com fulcro na Recomendação Conjunta 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015, determino a antecipação da prova médica pericial; Nomeio perito médico, Dr. ANDRE LOURENÇO PEREIRA, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, escolhido por sorteio eletrônico, conforme disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº 882/2018.
Frise-se, por oportuno, que a Secretaria procederá à juntada do termo de nomeação aos autos, bem como dará ciência às partes sobre o ato.
Em caso de não aceitação pelo expert, serão realizados novos sorteios.
Tendo em vista o art. 29 e seguintes da referida resolução, os honorários periciais corresponderão ao valor previsto no item 3.4 do anexo único da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025; os quais devem ser depositados previamente pelo réu; na forma preconizada pelo §5, do artigo 1°, da Lei n°13.876/2019.
Ressalta-se que a utilização do sistema Auxiliares da Justiça-AJ será realizada apenas para a escolha do respectivo expert interessado, não havendo que se falar em requisição de valores por este juízo, de modo que o pagamento de honorários deverá ser realizado na forma do parágrafo anterior.
Nesta linha, demonstrado o depósito do valor ora arbitrado, intime-se o Sr. experto para realização dos trabalhos; os quais deverão ser ultimados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com a apresentação, impreterível, do respectivo laudo; haja vista a natureza alimentar do benefício que ora se pretende.
O Sr. perito deverá comunicar às partes (por meio de seus advogados, fax, correio ou e-mail) o local, a data e o horário designado para realização dos trabalhos; observado o artigo 474, do Código de Processo Civil, tudo documentado nos autos. Para tanto, as partes devem juntar o telefone de contato e endereço eletrônico (próprio; ou, pelo menos, de seu advogado constituído – vide artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil – requisito da petição inicial), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, de modo a viabilizar a intimação para a perícia, sob pena de preclusão da prova.
As partes deverão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos; destacando que, na ocasião, o autor deverá estar munido de todos os documentos originais que interessem à perícia; tais como exames, relatórios médicos, CAT (comunicação de acidente de trabalho); entre outros.
Na hipótese de as partes não apresentarem quesitos, o Sr. vistor deverá responder os quesitos oficiais previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015.
Intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, devendo a Autarquia ré, no mesmo prazo, depositar o valor da perícia.
Intimem-se os periciandos, ainda, para informarem previamente o número de telefone celular atualizado, com whatsapp, a fim de facilitar e agilizar o agendamento da perícia em questão.
Juntado o laudo aos autos, cite-se a ré, nos moldes dos artigos 183, parágrafo 1º; e, 242, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a lide, bem como apresentar possível proposta de acordo, caso queira.
Em seguida, abra-se vista ao autor para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o laudo, bem como eventual proposta de transação e, em sendo o caso, apresente impugnação à Contestação.
Se não houver pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais.
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta, intimem-se as partes para ciência dos mesmos no prazo de 10 (dez) dias.
Após juntada de esclarecimentos e não vindo aos autos mais pedidos nesse sentido, expeça-se alvará em favor do vistor.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Em tempo, informo ao r. perito que, além de responder os quesitos apresentados pelas partes, deverá também responder os seguintes quesitos:
1- Constatada a “necessidade de esforços suplementares” do periciando, esta o impede totalmente ou parcialmente de praticar a atividade que exercia antes do afastamento?
2- Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente, se as atividades são realizadas com maior dificuldade e que limitações enfrenta.
3- Em caso de incapacidade/redução da capacidade laboral, esta é permanente ou transitória? É passível de reabilitação?
4- Há nexo causal entre o acidente e a atividade exercida pelo periciando antes do afastamento?
5- Existe nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo periciando e o acidente de trabalho?
6- É possível definir se trata-se de lesão/moléstia/doença/transtorno congênito ou adquirido?
I.C.