Processo nº 10191726220248260003
Número do Processo:
1019172-62.2024.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1019172-62.2024.8.26.0003 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - F.O.S. - É o relatório até o momento. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo. O juízo é competente em razão da matéria e do lugar (art. 53, II, CPC), as partes são legítimas e estão adequadamente representadas, inexistindo vícios na petição inicial ou na citação. As condições da ação também se fazem presentes: há interesse processual na medida em que a tutela jurisdicional se mostra necessária, útil e adequada; a legitimidade das partes decorre da alegada relação de união estável; e a possibilidade jurídica do pedido é evidente. Assim, DECLARO SANEADO o processo. Rejeito a impugnação ao benefício de gratuidade de Justiça da ré formula pelo requerido. De acordo com o artigo 5º, caput, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, a concessão da assistência judiciária está restrita àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos, disposição que se adequa ao disposto no §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que estabelece presunção relativa que pode ser afastada diante dos elementos existentes nos autos. Nesse sentido, o §2º, do art. 99, CPC, determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em tela, a parte ré é representada pela Defensoria Pública, que avalia a condição financeira da parte, apenas representando aqueles que constata serem hipossuficientes. A parte autora, por sua vez, não apresentou elementos que afastem a atual circunstância considerada para o deferimento. Assim, como não foram trazidos outros elementos que afastem a situação considerada para o deferimento da gratuidade de Justiça, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita à requerida, representada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. O pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum já foi indeferido. Ausente partilha dos bens, vigente ainda o estado de mancomunhão, não se há falar em condomínio e, consequentemente, em arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo. Eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida perante o juízo cível competente, após eventual partilha que constitua estado de condomínio entre as partes. Quanto ao pedido formulado pela requerida de responsabilização do autor pelos danos causados aos bens comuns, INDEFIRO por inadequação da via eleita. O pedido de reparação de danos materiais, por envolver pretensão indenizatória autônoma, possui natureza eminentemente patrimonial e escapa ao âmbito de competência desta Vara de Família e Sucessões, devendo ser objeto de ação própria perante o juízo cível competente. A competência desta especializada restringe-se à dissolução da união estável e partilha dos bens comuns, nos termos do art. 23, III, do CPC c/c Código Judiciário do Estado de São Paulo. São questões de direito relevantes: a aplicação do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 c/c 1.658, CC), com comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união; e a análise da aplicabilidade do art. 1.659, V, do CC quanto aos instrumentos de trabalho de profissão de um dos companheiros. São fatos incontroversos: (i) a existência de união estável entre as partes no período alegado na inicial (houve pequena divergência quanto às datas indicadas pela ré nos pedidos que formulou na contestação, mas, considerando o que constou de fl. 171, e que não foi requrida por ela a produção de prova quanto a tal ponto, será considerado o período indicado na inicial); (ii) separação de fato em outubro de 2023; (iii) aquisição de bem imóvel durante a convivência; (iv) a existência de dívidas relativas ao imóvel. Por outro lado, a conrovérsia cinge-se à (i) inclusão ou não do veículo Honda Civic na partilha; (ii) responsabilidade pelas dívidas e despesas do imóvel; (iii) eventual direito a indenização por danos aos bens comuns. Nos termos do art. 373 do CPC, distribui-se o ônus probatório da seguinte forma: cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o alegado uso exclusivo do veículo para atividade profissional (art. 1.659, V, CC); cabe à ré provar a aquisição do veículo durante a união, a ocorrência de danos aos bens comuns por culpa do autor. Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: I. Documental pelas partes: a) Pelo autor: Documentos comprobatórios da atividade profissional e uso do veículo para o fim alegado, incluindo fotos, vídeos e registros de atendimentos a clientes.Nesse sentido, dê-se ciência à requerida dos documentos de fls. 249/258 para manifestação em 15 (quinze) dias. b) Pela ré: Comprovantes das dívidas de IPTU e condomínio. Nesse sentido, dê-se ciência ao autor dos documentos de fls. 239/242 para manifestação em 15 (quinze) dias. II. Pesquisas via Sistemas Oficiais: RENAJUD: Para verificação da titularidade e histórico do veículo Honda Civic mencionado nos autos (fl. 172). Caso a titularidade não esteja em nome do autor, oficie-se ao DETRAN para envio do histório do veículo, especialmente quanto à data de sua venda. A fim de evitar medidas necessárias, o pedido de quebra de sigilo bancário do autor será analisado depois da vinda das informações sobre a titularidade do veículo, quando, então, será possível confirmar eventual alienação e sua data. Indefiro, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, as provas oral e pericial requeridas. Os depoimentos pessoais tanto do autor quanto da ré seriam inúteis, ressaltando-se que, ausente indicação do ponto específico que se pretende ver esclarecido, a oitiva seria mera repetição das alegações iniciais e da contestação. O interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz e no presente caso não se vislumbra no ato qualquer contribuição para a solução da lide. Indefiro a realização de prova pericial ou inspeção judicial para verificação da forma de utilização do veículo Honda Civic, uma vez que tais meios probatórios não se prestam a demonstrar o uso efetivo e habitual do bem para atividade profissional. A natureza dinâmica e temporal da utilização de veículo para trabalho é mais adequadamente comprovada por meio de prova documental (registros de atendimentos, notas fiscais, comprovantes de serviços) e eventual prova oral, conforme já deferido. Aguarde-se o retorno das pesquisas, quando, então, intime-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. As partes poderão juntadar documentos em até 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas pertinentes às diligências, cumpra-se. Intimem-se. - ADV: WAGNER MONTEIRO MIRANDA (OAB 418886/SP)