Bevicred Informações Cadastrais Ltda x Matheus Da Silveira Ferreira
Número do Processo:
1019199-34.2022.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1019199-34.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Matheus da Silveira Ferreira - Manifeste-se a parte requerida/executada sobre a petição de fls. 304/308. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: LINEU AYRES GUIMARÃES JUNIOR (OAB 113327/PR), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1019199-34.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Matheus da Silveira Ferreira - CIÊNCIA às partes litigantes em relação ao protocolo da ordem de transferência para conta judicial de 30% dos ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, bem como o desbloqueio do valor remanescente nos termos da r. decisão de fls. 298/300. - ADV: LINEU AYRES GUIMARÃES JUNIOR (OAB 113327/PR), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1019199-34.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Matheus da Silveira Ferreira - Decisão do incidente de impenhorabilidade suscitado a fls. 246/255 Natureza da arguição: Alegação de constrição de salário. Resposta: fls. 291/297 Documentos: Fls. 256/287 Decido: É certo que o valor recebido a título de ganhos de salário, em regra, é impenhorável, ao menos em relação à eventual parcela destinada ao sustento. Não obstante, tal regra vem sendo relativizada para que, em casos excepcionais, se permita a penhora de 30% (trinta por cento) para pagamento de dívida de natureza não alimentar, na linha os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1658069/GO,Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 20.11.2017)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA EQUIVALENTE AO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 649, INC. IV, DO CPC, COM INCIDÊNCIA RELATIVIZADA. Possibilidade de penhora parcial. Penhora que deverá ser realizada limitando-se, porém, a 30% (trinta por cento) do valor do crédito percebido pelo agravante. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ag.I 2037410-73.2014.8.26.0000; Rel. Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 08.10.2014." Na esteira de tais decisões, e mesmo que o valor constrito seja inferior a 40 salário mínimos, compete ao juiz calibrar a contrição de modo a atender os interesses de ambas as partes, observado o princípio da razoabilidade. Não é demais pontuar que se trata de execução de título extrajudicial iniciada em 2022, sem que a executada tenha apresentado qualquer alternativa para liquidação da pendência. Nesta perspectiva, cabível a preservação da penhora incidente sobre 30% o valor bloqueado, liberando-se o restante para a executada, o que há de acomodar sastisfatoriamente a questão. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido de desbloqueio para determinar que permaneça penhorado 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. Libere-se imediatamente à executada 70% do valor bloqueado. Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se mandado de levantamento judicial da parte em relação à qual foi mantida a penhora (30% do valor bloqueado), em favor da parte credora. Promova serventia as anotações que forem pertinentes. Int. - ADV: CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), LINEU AYRES GUIMARÃES JUNIOR (OAB 113327/PR), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1019199-34.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Matheus da Silveira Ferreira - Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa,deixo para apreciar o pedido de desbloqueio dos valores penhorados após a manifestação da parte contrária. Assim, manifeste-se a parte autora/exequente sobre a petição de fls. 246/255 e documentos. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), LINEU AYRES GUIMARÃES JUNIOR (OAB 113327/PR), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1019199-34.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Matheus da Silveira Ferreira - Fls. 241: Habilitação de advogado(s). Anotado. Int. - ADV: CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), LINEU AYRES GUIMARÃES JUNIOR (OAB 113327/PR), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Celina Eiko Makino (OAB 286058/SP), Caio Crepaldi Martins (OAB 317702/SP) Processo 1019199-34.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Ciência à parte credora acerca do teor da petição de fls. 226/227. Aguarde-se por dez (10) dias para que a credora requeira o que for de seu interesse para prosseguimento da execução. Int.