V. P. De M. x R. M. B.
Número do Processo:
1019250-05.2024.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1019250-05.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.P.M. - R.M.B. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, litigam com interesse. Sem preliminares a serem apreciadas, não há nulidades a serem sanadas. Parcialmente frutífera a tentativa de conciliação realizada (pág. 185), a controvérsia limita-se à partilha de um automóvel, bem como à modalidade da guarda, ao regime de convivência e ao valor dos alimentos devidos em razão do filho comum. Há amplo arcabouço documental juntado pelas partes, sobre o qual foi respeitado o contraditório. E há requerimentos de realização prova pericial, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (págs. 252-254 e 329-332). Indefiro a produção das provas orais e médico pericial, vez que não houve apresentação de fundamentos suficientes a que as questões referentes ao melhor interesse da criança e à capacidade econômica da parte ré pudessem ser respondidas por tais meios. Desde já determino a realização de estudos sociais e psicológico com a criança e a parte autora no setor técnico deste juízo. Com o agendamento, elas deverão ser intimadas. Laudos em 30 dias. Depreque-se a realização dos estudos social e psicológico com a parte ré. Com a juntada dos laudos, as partes deverão manifestar-se no prazo comum de 10 dias. Encerrado tal prazo, dê-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). Finalizada a instrução processual, em quinze dias as partes deverão apresentar alegações finais, com posteriores vistas do MPSP. Com relação ao regime provisório de convivência, sem prejuízo de melhor arranjo que as partes possam construir (a ser submetido à análise do MPSP e posterior homologação judicial) para que o melhor interesse da criança seja realizado de acordo com as peculiaridades do caso e das respectivas fases por que passem os envolvidos, fica ele estabelecido da seguinte forma: - o genitor poderá ter o menor em sua companhia das 9h00 às 18h00 de domingos alternados; - o primeiro dia de convivência paterna será o segundo domingo subsequente à publicação desta decisão; - a convivência será supervisionada por alguém de confiança da genitora, terceira pessoa que fará o transporte da criança de um lar ao outro; - a criança deverá ser imediatamente devolvida à genitora se demonstrar o desejo de regressar ao lar materno; - Dia dos Pais e aniversário do pai, a criança ficará com o genitor; no Dia das Mães e aniversário da mãe, ficará com a genitora, sem compensação caso caiam em domingo de convivência paterna; - os aniversários da criança serão alternados, passando com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares, sem a mencionada compensação; - nos anos pares, a criança permanecerá com o genitor no Natal (dia 25 de dezembro) e com a genitora no Ano-Novo (dia 1º de janeiro), invertendo-se nos anos ímpares, também sem compensação. Por fim, a conciliação havida entre as partes quanto à partilha dos bens móveis que guarneciam o então lar comum foi expressa (pág. 185): "04. DA PARTILHA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O LAR CONJUGAL: Quanto aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, ficará pertencendo ao requerido a TV SAMSUNG - 50 polegadas e uma cama de casal, ficando os demais bens com a requerente." O acordo celebrado, portanto, deve ser honrado. Exceção feita à televisão e à cama, os respectivos bens deverão ser entregues à requerente em 5 dias úteis, sob pena estipulação de multa. Por ora, dê-se ciência ao MPSP. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DE CASSIO MELICIO (OAB 214832/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), CYNTHIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA MACHADO (OAB 395690/SP)