Processo nº 10194346220244013100

Número do Processo: 1019434-62.2024.4.01.3100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1019434-62.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V. C. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de auxílio-reclusão. Há controvérsia razoável acercada qualidade de segurado especial do pretenso instituidor, Valdemir Cruz de Souza, no período anterior ao recolhimento prisional. Como prova de suas alegações, juntou espelho de unidade familiar em nome de Ildelena (mãe do Valdemir), com informação de concessão de crédito rural em 2001, 2004, 2005 e 2009, sendo tal local apontado onde o instituidor realizou a atividade rural. Além disso, foram apresentadas diversas notas emitidas pelo Governo do Estado do Amapá relativo a feira de produtor rural contendo expressamente o nome de Valdemir, datado em 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e em 05/01/2021, com descrição dos produtos agrícolas. Ademais, os documentos relativos à prisão informam que o pretenso instituidor era agricultor. Dessa forma, há necessidade de colher o depoimento de Bruna Oliveira Cruz e de eventuais testemunhas. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que as partes serão admitidas até três testemunhais para cada parte. 1.2. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 5ª Vara, devendo haver comparecimento físico obrigatório da parte autora e suas testemunhas, independentemente de intimação. 1.3. A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação pessoal com foto. Não serão aceitas fotocópias. 1.4. O não comparecimento físico ou a falta de apresentação de documento de identificação oficial original ensejará a aplicação das normas estabelecidas para a ausência da lei processual civil. 2. Faculto aos advogados e procuradores a presença virtual na audiência, mediante videoconferência realizada com a plataforma "Microsoft TEAMS". Para tanto, deverá o interessado informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido para envio do link de acesso, mediante petição nos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após intimação da data da audiência. 2.1. Caso não haja manifestação, presume-se o comparecimento físico na audiência, não se aceitando posterior pedido de participação virtual, por preclusão. 2.2. Advirta-se que, em caso de opção pela participação virtual, os advogados e procuradores deverão ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". 2.3. A audiência não será adiada ou redesignada em caso de o participante virtual não possuir acesso à internet ou ter problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, caso em que será considerada a ausência ao ato processual, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado. 3. Quaisquer requerimentos referentes à audiência deverão ser feitos nos autos e submetidos à decisão judicial. 4. Pedidos de redesignação deverão ser feitos, sempre que possível, antes da data agendada para a audiência, e acompanhados de justificativa e de prova apta a comprovar a circunstância que deu ensejo ao pedido. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular
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