Jose Euripedes Mouro Neroni x Banco Bmg S.A.

Número do Processo: 1019488-49.2022.8.26.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Franca - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1019488-49.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Euripedes Mouro Neroni - Banco BMG S.A. - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por JOSÉ EURÍPEDES MOURO NERONI em face de BANCO BMG S/A para o cancelamento do cartão de crédito aqui tratado e, via de consequência, dos descontos, devendo o réu restituir ao autor os valores comprovadamente debitados a esse título, atualizados e com juros de mora desde cada desconto, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, de forma simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, em relação às posteriores a tal data, observando os índices de correção e juros acima explicitados. De outro lado, deverá a parte autora restituir as quantias eventualmente depositadas em sua conta, sem correção e juros, pois não deu causa aos fatos, admitida a compensação. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P. I. C. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)