C. C. F. x B. H. De F. A.

Número do Processo: 1019605-59.2025.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Regulamentação de Visitas
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: Regulamentação de Visitas
    Processo 1019605-59.2025.8.26.0576 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.C.F. - B.H.F.A. - Vistos. Considerando que a assinatura digital lançada na procuração de fls. 110 não indica qualquer código de autenticação/verificação e sítio eletrônico a permitir sua verificação. Assim, deverá assinar a procuração de forma mecânica (manual) ou assinada com certificado oriundo de certificadora credenciada pela ICP. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - Acidente típico do trabalho - Processo julgado extinto sem análise do mérito - Apelo do segurado. Procuração assinada eletronicamente - Signatário que não utilizou certificado digital - Certificadora do processo de assinatura não credenciada pela ICP - Exigência da Lei nº 11.419/06 e da Resolução 551/2011 do Órgão Especial não atendida - Validade do documento não comprovada - Precedentes. Procuração assinada fisicamente pelo outorgante apresentada somente por ocasião das razões de apelação - Regularização da representação processual efetivada. Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1033090-17.2023.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023). ACIDENTÁRIA - Decisão que determinou a apresentação de procuração válida para efeito de utilização em processo judicial - Documento assinado eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil - Exigência da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial não atendida - Recurso desprovido - Extinção mantida. (TJSP; Apelação Cível 1022453-07.2023.8.26.0053; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). Acidentária - R. sentença que extingue o feito, por ausência de documento indispensável - Descumprimento, pelo autor, da decisão que determinou a juntada de procuração válida para efeito de utilização em processo judicial - Documento assinado eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil - Exigência prevista na Resolução nº 551/2011, desta C. Corte de Justiça - Extinção mantida, mas por outro fundamento, qual seja, ausência de regularização da representação processual do autor (Art. 76, §1º, I, do CPC). Nego provimento ao recurso. (TJSP Apelação Cível 1033105-83.2023.8.26.0053; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Procuração apresentada pela parte apelante assinada por meio de certificador não credenciado no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Inércia da parte autora frente à determinação para se manifestar sobre a sua representação processual - Omissão que leva à incognoscibilidade do recurso, por força do artigo 76, §2º, I, CPC - Precedentes. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP Apelação Cível 1034819-95.2022.8.26.0576; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" - SIC. Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Justificativa sem qualquer demonstração concreta. Procuração que deveria ser apresentada com a petição inicial desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Requerimento de prazo sem qualquer justificativa idônea. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273060-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). Agravo de instrumento. Inconformismo voltado contra decisão que determinou a regularização da assinatura da autora, certificada pela D4Sign. Plataforma não credenciada ao ICP-Brasil. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2265078-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Assinatura digital emitida por plataforma não cadastrada pelo TJSP e sem certificação do ICP-BRASIL - exigência da lei nº 11.419/06 e da resolução 551/2011, do órgão especial - Validade do documento não comprovada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2211947-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). Observe-se que o artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, estabelece que o disposto no referido Capítulo não se aplica aos processos judiciais, de forma que as assinaturas com níveis de segurança mais simples, a princípio, não se aplicam aos processos judiciais e outorga de procurações. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser considerada a inicial. Intime-se. - ADV: LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: Regulamentação de Visitas
    Processo 1019605-59.2025.8.26.0576 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.C.F. - B.H.F.A. - Vistos. Considerando que a assinatura digital lançada na procuração de fls. 110 não indica qualquer código de autenticação/verificação e sítio eletrônico a permitir sua verificação. Assim, deverá assinar a procuração de forma mecânica (manual) ou assinada com certificado oriundo de certificadora credenciada pela ICP. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - Acidente típico do trabalho - Processo julgado extinto sem análise do mérito - Apelo do segurado. Procuração assinada eletronicamente - Signatário que não utilizou certificado digital - Certificadora do processo de assinatura não credenciada pela ICP - Exigência da Lei nº 11.419/06 e da Resolução 551/2011 do Órgão Especial não atendida - Validade do documento não comprovada - Precedentes. Procuração assinada fisicamente pelo outorgante apresentada somente por ocasião das razões de apelação - Regularização da representação processual efetivada. Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1033090-17.2023.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023). ACIDENTÁRIA - Decisão que determinou a apresentação de procuração válida para efeito de utilização em processo judicial - Documento assinado eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil - Exigência da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial não atendida - Recurso desprovido - Extinção mantida. (TJSP; Apelação Cível 1022453-07.2023.8.26.0053; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). Acidentária - R. sentença que extingue o feito, por ausência de documento indispensável - Descumprimento, pelo autor, da decisão que determinou a juntada de procuração válida para efeito de utilização em processo judicial - Documento assinado eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil - Exigência prevista na Resolução nº 551/2011, desta C. Corte de Justiça - Extinção mantida, mas por outro fundamento, qual seja, ausência de regularização da representação processual do autor (Art. 76, §1º, I, do CPC). Nego provimento ao recurso. (TJSP Apelação Cível 1033105-83.2023.8.26.0053; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Procuração apresentada pela parte apelante assinada por meio de certificador não credenciado no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Inércia da parte autora frente à determinação para se manifestar sobre a sua representação processual - Omissão que leva à incognoscibilidade do recurso, por força do artigo 76, §2º, I, CPC - Precedentes. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP Apelação Cível 1034819-95.2022.8.26.0576; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" - SIC. Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Justificativa sem qualquer demonstração concreta. Procuração que deveria ser apresentada com a petição inicial desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Requerimento de prazo sem qualquer justificativa idônea. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273060-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). Agravo de instrumento. Inconformismo voltado contra decisão que determinou a regularização da assinatura da autora, certificada pela D4Sign. Plataforma não credenciada ao ICP-Brasil. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2265078-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Assinatura digital emitida por plataforma não cadastrada pelo TJSP e sem certificação do ICP-BRASIL - exigência da lei nº 11.419/06 e da resolução 551/2011, do órgão especial - Validade do documento não comprovada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2211947-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). Observe-se que o artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, estabelece que o disposto no referido Capítulo não se aplica aos processos judiciais, de forma que as assinaturas com níveis de segurança mais simples, a princípio, não se aplicam aos processos judiciais e outorga de procurações. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser considerada a inicial. Intime-se. - ADV: LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luciano Souza Pinoti (OAB 191150/SP) Processo 1019605-59.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. C. F. - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Revisão de Regime de Convivência (visitas), indevidamente distribuída como Procedimento Comum. Assim, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de classe/assunto. 2. Verifica-se não haver pedido de tutela antecipada junto à inicial, portanto passo à análise das condições da ação e pressupostos processuais: 3. Diante das alegações e documentos juntados aos autos, defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 4. Analisadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5. CITE-SE e intime-se a parte requerida, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). 6. Havendo intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei. 7. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se.
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