Marcio Santana De Oliveira x Açoforte Segurança E Vigilância Ltda. e outros

Número do Processo: 1019627-90.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    Processo 1019627-90.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcio Santana de Oliveira - Açoforte Segurança e Vigilância Ltda. - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de Márcio Santana de Oliveira em face de Açoforte Segurança e Vigilância Ltda. Por decisão de fls. 108/109, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a elaboração de parecer pela AJ. A AJ apurou crédito Classe I - Trabalhista no valor de R$ 13.373,25 (fls. 111/117). Intimação das partes (fl. 139). A recuperanda concordou com os cálculos (fl. 141). O habilitante requer a juntada de substabelecimento (fls. 142/143). Anote-se. Às fls. 145/146, manifesta concordância. Manifestação do Ministério Público pela inclusão na forma apurada pela AJ (fls. 150/151). É o relatório. Passo a decidir. Quanto aos honorários, saliento que, no julgamento do Tema 1051, o STJ decidiu que o fato gerador do crédito a ser habilitado ocorre com a sentença que o fixou, ou ato jurisdicional equivalente. Nesse sentido, veja-se trecho de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp n. 1.843.332-RS: "(...) A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço (...) Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal." Ainda, nos termos do Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, não há que se falar em submissão consensual do crédito. Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente. No mais, havendo prova do crédito do habilitante e inexistindo divergência sobre valores e classificação, homologo os cálculos e determino a inclusão no quadro geral de credores do crédito o importe de R$ 13.373,25 em favor do habilitante, na categoria trabalhista. Providencie a AJ a inclusão do QGC. Ante à intempestividade informada (fl. 113), custas pela parte autora que ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida (fls. 108/109). Sem honorários em razão da natureza do feito. Arquive-se após o trânsito em julgado e aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intimem-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP)