Nilvani Peres Maiolo x Givaldo Lourenço Da Silva Junior

Número do Processo: 1019688-33.2023.8.26.0451

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1019688-33.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilvani Peres Maiolo - Givaldo Lourenço da Silva Junior - Relação: 0457/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que NILVANI PERES MAIOLO move contra GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.619,44 (dez mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais, a contar da citação. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu em contestação e, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, também JULGO IMPROCEDENTE a ação de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 que GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR move contra NILVANI PERES que encontra-se apensada aos presentes autos. Declaro extinta a fase de conhecimento de ambos os processos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do processo de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 para que também produza os seus regulares efeitos em razão do julgamento em conjunto, conforme já fundamentado. P.R.I.C. Advogados(s): Carlos Nazareno Angeleli (OAB 122521/SP), Lenita Davanzo (OAB 183886/SP) - ADV: CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1019688-33.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilvani Peres Maiolo - Givaldo Lourenço da Silva Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que NILVANI PERES MAIOLO move contra GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.619,44 (dez mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais, a contar da citação. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu em contestação e, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, também JULGO IMPROCEDENTE a ação de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 que GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR move contra NILVANI PERES que encontra-se apensada aos presentes autos. Declaro extinta a fase de conhecimento de ambos os processos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do processo de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 para que também produza os seus regulares efeitos em razão do julgamento em conjunto, conforme já fundamentado. P.R.I.C. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1019688-33.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilvani Peres Maiolo - Givaldo Lourenço da Silva Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que NILVANI PERES MAIOLO move contra GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.619,44 (dez mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais, a contar da citação. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu em contestação e, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, também JULGO IMPROCEDENTE a ação de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 que GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR move contra NILVANI PERES que encontra-se apensada aos presentes autos. Declaro extinta a fase de conhecimento de ambos os processos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do processo de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 para que também produza os seus regulares efeitos em razão do julgamento em conjunto, conforme já fundamentado. P.R.I.C. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP)