Banco Bradesco S/A e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1019844-28.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Privado 2 - Fictícia
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1019844-28.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rodrigo Marcondes Cardoso - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente/inexigível o débito no valor de R$ 226,77, data de vencimento 13/10/2023, contrato n.º 000200273733929 (fl. 21), em favor do requerido Banco Bradesco; improcede o pleito de indenização por danos morais. Considerando o teor desta sentença CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na petição inicial e DETERMINO à parte requerida que promova, caso ainda não o tenha feito, a baixa do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, quanto ao débito nesta sentença declarado inexigível, sob penademultadeR$ 100,00 por diadedescumprimento e atodecobrança, até o limitedeR$ 5.000,00 - passívelderevisão, para mais ou para menos, se necessário for. Expeça-se carta para intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação de fazer (baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito), em observância ao teor da Súmula 410 do C. STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Sucumbência recíproca: cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo, vedada, compensação: a) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, no importe de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 15.000,00 - fl. 08), por representar a derrota objetiva experimentada; observe-se a gratuidade judicial deferida em favor da parte autora; b) em desfavor da parte ré, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, por equidade, dado o baixo valor da negativação declarada inexigível, no importe de R$ 1.500,00. P.I.C.. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)