Processo nº 10198920420234010000
Número do Processo:
1019892-04.2023.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019892-04.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009198-95.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:CENTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019892-04.2023.4.01.0000 - [Infração Administrativa] Nº na Origem 0009198-95.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, fundamentado nos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil, uma vez que o voto condutor tratou exclusivamente da desconsideração da personalidade jurídica. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019892-04.2023.4.01.0000 - [Infração Administrativa] Nº do processo na origem: 0009198-95.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)De acordo com o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração objetiva dos requisitos materiais para justificar a medida, dada sua natureza excepcional. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada não necessita de reparos tendo em vista que, como já decidido pela jurisprudência, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica não é suficiente para justificar a medida excepcional de relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Corroborando o entendimento colacionado, é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PROVADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I Considerando que a Defensoria Pública atua na condição de curador especial, o recorrente está, na interposição do recurso, dispensado do recolhimento do preparo recursal independentemente da concessão de gratuidade de justiça. II A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e temporária de relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para permitir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos ao patrimônio dos sócios ou administradores. III No que se refere aos pressupostos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restaram, no caso concreto, não comprovados, uma vez que não demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não justificando, portanto, o levantamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para o alcance do patrimônio dos sócios. IV Neste caso, tratando-se de execução em que se busca o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é indevida a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça em que enunciada a jurisprudência da Corte Superior quanto ao redirecionamento da execução em face dos sócios no curso de procedimento judicial de execução fiscal, não sendo esta a hipótese dos autos. V Conforme entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, é insuficiente a mera comprovação do encerramento irregular da empresa e a ausência de bens penhoráveis, quando não demonstrado o abuso da personalidade jurídica. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. VI Assim, assiste razão ao agravante quanto à reforma da decisão interlocutória agravada proferida nos autos de cumprimento de sentença por meio da qual, com fundamento exclusivo em dissolução irregular da pessoa jurídica, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. VII A gravo de Instrumento a que se dá provimento. (AG 1030637-14.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG.) Ademais, a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume dissolução irregular para fins de redirecionamento em execução fiscal, é inaplicável ao presente caso. Trata-se de execução civil, cuja análise exige demonstração concreta de abuso nos termos do artigo 50 do Código Civil. No presente feito, não há elementos nos autos que evidenciem qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial capazes de justificar a medida.”. O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante. Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019892-04.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: GILMAR GADELHA BARBOSA, ANTONIA PRISCILA MESQUITA MARTINS, REGINALDO BATISTA CARNEIRO AGRAVADO: CENTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. SEM COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DE DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator
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