Maria De Farima Rodrigues Rocanezi x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 1019937-14.2023.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1019937-14.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Farima Rodrigues Rocanezi - Banco Santander Brasil SA - - Banco do Brasil SA - - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outro - Os embargos de declaração não comportam provimento. Com efeito, a sentença foi suficientemente fundamentada, não se vislumbrando, pois, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. Em outros termos, pode-se afirmar que não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. O questionamento da parte embargante, em verdade, extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não se afigura oportuno seu enfrentamento por meio de embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio teor da sentença embargada, de sorte que sua análise não se mostra passível nesta via recursal. Aliás, já se decidiu: Embargos de Declaração Interposição fundada no art. 1.022, e incisos, do novo Código de Processo Civil, objetivando a modificação do julgado Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração 4030662-32.2013.8.26.0224; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. - Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (TJSP; Embargos de Declaração 2136211-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2123705-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017). Cumpre destacar, ademais, que a alegação deduzida nos embargos de declaração, segundo a qual os descontos efetivados a título de cartão de benefício consignado observariam os limites legais estabelecidos, não encontra respaldo nos valores consignados no demonstrativo de pagamento acostado às fls.28/29. Verifica-se que o referido demonstrativo registra três descontos na competência de outubro de 2023 (R$ 23,95, R$ 552,99 e R$ 33,89), ao passo que, na contestação ofertada, o réu Banco Daycoval S/A faz menção a apenas dois contratos, sendo um deles (fls.785) celebrado em abril de 2024, portanto, em data posterior ao ajuizamento da presente demanda. Na peça defensiva, o demandado não especificou o valor descontado relativamente ao cartão de benefício consignado e, diante da ausência de comprovação de que os descontos de R$ 23,95 e R$ 33,89 decorreriam de origem diversa, presume-se que tais lançamentos também resultaram da utilização do aludido cartão. O valor individualizado constante da fatura trazida nos embargos de fls.1032/1034, com vencimento em 15/05/2024, além de não necessariamente refletir a regularidade dos descontos pretéritos, não foi veiculada nos autos em momento oportuno, anterior à prolação da sentença de fls.1021/1028, restando, agora, exaurida a prestação da tutela jurisdicional por este Juízo de primeiro grau. Acresça-se, nesse contexto, que as faturas mensais do cartão questionado não se afiguram como documentos novos, de sorte que inexistia qualquer óbice para que fossem trazidos anteriormente ao processo. Assim, não se se revela oportuna sua análise em sede de embargos de declaração. A esse respeito, confira-se: Embargos de declaração Busca de modificação do julgado pela reapreciação do mérito e juntada intempestiva de documento Efeitos Infringentes - Vício inexistente Sentença mantida Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004546-40.2017.8.26.0405; Relator (a): Liege Gueldini de Moraes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018). (grifo nosso) Portanto, diante de tais circunstâncias, destaco que o pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1019937-14.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Farima Rodrigues Rocanezi - Banco Santander Brasil SA - - Banco do Brasil SA - - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outro - Considerando eventual efeito infringente dos Embargos de Declaração interpostos nos autos, manifeste-se o embargado em cinco (05) dias. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1019937-14.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Farima Rodrigues Rocanezi - Banco Santander Brasil SA - - Banco do Brasil SA - - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, para determinar que os descontos relativos ao cartão de benefício consignado (fls.821/823) sejam limitados a R$ 552,99 mensais, correspondente a 15% da renda líquida da autora, convalidando parcialmente, em sede de cognição exauriente, a tutela de urgência concedida às fls.180, devendo o réu proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta sentença, à adequação dos descontos em folha de pagamento da parte autora, limitando-os ao valor ora fixado, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor que ultrapassar aludido limite. Sucumbente, arcará o réu BANCO DAYCOVAL S/A com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º e 8º, do CPC, e, levando-se em conta ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 1.000,00; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, em face do BANCO DO BRASIL S/A, para determinar que a parcela do segundo contrato de empréstimo consignado, celebrado em 11/12/2023 (fls.515), seja limitada a R$ 944,18 mensais. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta sentença, para que o banco réu proceda à adequação dos descontos em folha de pagamento da parte autora, limitando-os ao valor ora fixado, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor que ultrapassar aludido limite. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e de 50% para o réu BANCO DO BRASIL S/A, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85 §2º e 8º, do CPC, e, levando-se em conta ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 1.000,00, o qual deverá ser distribuído entre as partes, cabendo à parte autora arcar com 50% deste valor em favor do(s) advogado(s) da parte ré e esta arcar com 50% em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, sem direito à compensação; c) JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º e 8º, do CPC, e, levando-se em conta ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 1.000,00; d) JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, em face da CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º e 8º, do CPC, e, levando-se em conta ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 1.000,00. Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls.30), relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)