D. L. C. Dos S. x W. De A. S.

Número do Processo: 1020027-67.2022.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1020027-67.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.C.S. - W.A.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar, a título de alimentos, nas hipóteses de ausência de vínculo ou desemprego, em 40% do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, fixo em 18% dos rendimentos líquidos, caso o requerente esteja trabalhando com vínculo empregatício, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais,PLRe outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, verbas rescisórias, exceto descontos legais, FGTS e multa sobre ele incidente, na conta bancária informada na petição inicial, viabilizando-se, se o caso, o desconto em folha de pagamento. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. Anoto, no entanto, que a obrigação alimentar aqui instituída em favor da alimentanda em tela retroagirá à data de citação do alimentante, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento o réu foi regularmente constituído em mora, como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade, se o caso. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C.. - ADV: BRENA GEORGIA NASCIMENTO DE PAIVA VICENTE (OAB 393568/SP), FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP), ANNA BEATRIZ REIS DE SOUZA CASTILHO (OAB 388452/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1020027-67.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.C.S. - W.A.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar, a título de alimentos, nas hipóteses de ausência de vínculo ou desemprego, em 40% do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento. Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, fixo em 18% dos rendimentos líquidos, caso o requerente esteja trabalhando com vínculo empregatício, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais,PLRe outros bônus, ainda que pagos apenas de forma eventual, verbas rescisórias, exceto descontos legais, FGTS e multa sobre ele incidente, na conta bancária informada na petição inicial, viabilizando-se, se o caso, o desconto em folha de pagamento. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamentos de seu funcionário nos termos desta decisão. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade. Anoto, no entanto, que a obrigação alimentar aqui instituída em favor da alimentanda em tela retroagirá à data de citação do alimentante, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento o réu foi regularmente constituído em mora, como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade, se o caso. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP), ANNA BEATRIZ REIS DE SOUZA CASTILHO (OAB 388452/SP), BRENA GEORGIA NASCIMENTO DE PAIVA VICENTE (OAB 393568/SP)
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