Processo nº 10200798520234019999

Número do Processo: 1020079-85.2023.4.01.9999

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020079-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801973-13.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSIEL LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020079-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801973-13.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSIEL LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras (MA), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença). Em suas razões a autarquia federal alega que a sentença do juízo de base concedeu aposentadoria por invalidez com termo inicial do benefício em 18/4/2019, ou seja, retroagindo à data de cessação de benefício anterior, divergindo, sem apresentar justificativa, da data de início da incapacidade fixada pelo perito médico oficial. Ressalte-se ainda que o objeto da ação é o requerimento realizado em 18/2/2021. Nessa esteira, a sentença deve ser reformada para que seja fixado como termo inicial do benefício a data da citação válida, ou, subsidiariamente, a DER impugnada na inicial. Requer “pela reforma da sentença, para que seja alterada DIB para a data da citação válida, ou, subsidiariamente, para DER impugnada na inicial.” Já a parte autora em contrarrazões afirma que torna-se visível que o recurso em questão não passa de tentativa do recorrente em protelar o cumprimento da condenação imposta. Não há amparo legal às suas pretensões. Requer “o não conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, a fim de manter vigente a sentença prolatada em todos os seus termos, dando à recorrente medida de justa compensação pelo dano sofrido ilegalmente.” É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020079-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801973-13.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSIEL LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber a data correta para fixação do inicio do benefício por incapacidade (DIB). O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de benefício por incapacidade e fixou como início do benefício o dia seguinte a data da cessação do benefício (DCB), ou seja, dia 18/4/2019. O INSS sustenta em seu apelo que a sentença deve ser reformada para que seja fixado como termo inicial do benefício (DIB) à data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou subsidiariamente, que seja fixada na data da citação. Com parcial razão à autarquia federal. No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 362184633 - pág. 19, realizada em 19/10/2021, constatou incapacidade total e permanente, em decorrência de sequelas de fratura de braço (CID T921), gonartrose pós-traumática (CID M173), diabetes mellitus insulino dependente com complicações circulatórias periféricas (CID E10.5), amputação traumática de dois ou mais artelhos (CID S98.2), bem como ficou a DII em 3/3/2021. Considerando que o expert fixou a DII em março de 2021, não havia incapacidade da parte autora ao tempo da DER (fevereiro de 2021), devendo-se preservar as conclusões a que chegou a perícia médica em sede judicial. Logo, a data de início do benefício deve ser fixada na data de início da incapacidade, qual seja 3/3/2021. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Todavia, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. No caso sob análise o perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo, nada havendo de concreto no presente feito que possibilite constatar ao que tempo da DER existia incapacidade laborativa capaz de justificar a concessão do benefício na referida data. Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para alterar a DIB fixando-a na DII (3/3/2021), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários recursais, ante ao parcial provimento do apelo. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020079-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801973-13.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSIEL LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDÊNCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO (DIB). LAUDO CONCLUSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AO TEMPO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber a data correta para fixação do inicio do benefício por incapacidade (DIB). 2. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de benefício por incapacidade e fixou como início do benefício o dia seguinte a data da cessação do benefício (DCB), ou seja, dia 18/4/2019. 3. O INSS sustenta em seu apelo que a sentença deve ser reformada para que seja fixado como termo inicial do benefício (DIB) à data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou subsidiariamente, que seja fixada na data da citação. 4. No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 362184633 - pág. 19, realizada em 19/10/2021, constatou incapacidade total e permanente, em decorrência de sequelas de fratura de braço (CID T921), gonartrose pós-traumática (CID M173), diabetes mellitus insulino dependente com complicações circulatórias periféricas (CID E10.5), amputação traumática de dois ou mais artelhos (CID S98.2), bem como ficou a DII em 3/3/2021. 5. Considerando que o expert fixou a DII em março de 2021, não havia incapacidade da parte autora ao tempo da DER (fevereiro de 2021), devendo-se preservar as conclusões a que chegou a perícia médica em sede judicial. Logo, a data de início do benefício deve ser fixada na data de início da incapacidade, qual seja 3/3/2021. 6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Todavia, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. 7. No caso sob análise o perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo, nada havendo de concreto no presente feito que possibilite constatar ao que tempo da DER existia incapacidade laborativa capaz de justificar a concessão do benefício na referida data. 8. Recurso do INSS parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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