Edemar Galego Lourenço x Decolar. Com Ltda e outros

Número do Processo: 1020196-17.2023.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1020196-17.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Edemar Galego Lourenço - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Decolar. Com LTDA - - Panamerican Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido. Consoante constou na sentença proferida, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o valor do preparo corresponderia: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) grifei. Ainda, o preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia. Adianto que não há necessidade de se indicar o exato valor do preparo para fins de recolhimento, porquanto as balizas para a sua observância foram devidamente citadas na sentença. Observe-se: Agravo de Instrumento. Decisão que decretou a deserção do Recurso Inominado ante a insuficiência de preparo, ausência de recolhimento da despesa postal de citação e dos honorários do conciliador. Valor recolhido a menor. Diferença parcial paga posteriormente. Pretensão de aceitação em razão da boa-fé. Impossibilidade. Necessidade de atualização monetária do valor da causa para recolhimento das custas. Previsão contida no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Interpretação sistemática da Lei nº 11.608/03 nos Juizados Especiais. Coibição do enriquecimento sem causa pela parte. Comunicados CG nº 1530/2021 e 489/2022. Despesas processuais não recolhidas. Prazo para complementação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Enunciado 80 do FONAJE. Omissão da parte em observar as regras sobre o recolhimento do preparo e despesas. Dispensa do Juízo em elaborar o cálculo e indicar o valor do preparo. Deserção configurada. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Decisão mantida. Efeito suspensivo liminar revogado. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01001231920228269028 SP 0100123-19.2022.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022) grifei; AGRAVO Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo Inexistência de comando legal que obrigue a publicação da sentença indicar o valor do preparo - Inexistência de violação ao princípio da ampla defesa - Deserção mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 01000935420168269008 SP 0100093-54.2016.8.26.9008, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 31/08/2016, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016) grifei. Ademais, os valores atinentes a despesas processuais compõem o valor do preparo, consoante expresso na sentença e ratificado pela jurisprudência deste Egrégio TJSP. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto. Preparo insuficiente. Despesas processuais que também integram o valor do preparo. Impossibilidade de complementação de qualquer valor. Não conhecimento do PUIL nº 000001-25.2023.8.26.9040 pela E. Turma de Uniformização de Jurisprudência. Manutenção do já definido no PUIL de n. 0000043.07.2017.8.26.9001. Enunciado 80 do FONAJE. Inaplicabilidade do CPC na hipótese de existência de regra específica contida na Lei n. 9.099/95, não ocorrendo violação a princípios constitucionais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0101849-78.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Clarissa Rodrigues Alves, Data de Julgamento: 26/03/2024, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei. Dito isto, a certidão expedida à fl. 377 indicou que o valor do preparo foi recolhido incorretamente, porquanto o valor das despesas processuais não foi recolhido (carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ). Assim, conquanto o valor da taxa judiciária tenha sido recolhido a maior, o pagamento atinente à supracitada despesa deveria observar guia própria para o valor recolhido, consoante descrevo: "Itens (a), (b): Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6 **. Item (c): para diligência de oficial de justiça, Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça (GRD); para demais despesas. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ". Portanto, o valor recolhido a maior por meio da guia DARE 230-6 mostrou-se inócuo para contemplar tal despesa, porquanto fora processado em guia diversa daquela exigida pelo aludido Comunicado. Anoto que não merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação, não se aplicando, diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se que há enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Logo, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido". (E. TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. E, com todo o respeito ao entendimento diverso colacionado nos presentes embargos declaratórios, entendo não restar demonstrado qualquer excesso referente ao decidido, Diante disso, a referida decisão não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1020196-17.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Edemar Galego Lourenço - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Decolar. Com LTDA - - Panamerican Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido. Consoante constou na sentença proferida, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o valor do preparo corresponderia: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) grifei. Ainda, o preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia. Adianto que não há necessidade de se indicar o exato valor do preparo para fins de recolhimento, porquanto as balizas para a sua observância foram devidamente citadas na sentença. Observe-se: Agravo de Instrumento. Decisão que decretou a deserção do Recurso Inominado ante a insuficiência de preparo, ausência de recolhimento da despesa postal de citação e dos honorários do conciliador. Valor recolhido a menor. Diferença parcial paga posteriormente. Pretensão de aceitação em razão da boa-fé. Impossibilidade. Necessidade de atualização monetária do valor da causa para recolhimento das custas. Previsão contida no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Interpretação sistemática da Lei nº 11.608/03 nos Juizados Especiais. Coibição do enriquecimento sem causa pela parte. Comunicados CG nº 1530/2021 e 489/2022. Despesas processuais não recolhidas. Prazo para complementação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Enunciado 80 do FONAJE. Omissão da parte em observar as regras sobre o recolhimento do preparo e despesas. Dispensa do Juízo em elaborar o cálculo e indicar o valor do preparo. Deserção configurada. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Decisão mantida. Efeito suspensivo liminar revogado. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01001231920228269028 SP 0100123-19.2022.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022) grifei; AGRAVO Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo Inexistência de comando legal que obrigue a publicação da sentença indicar o valor do preparo - Inexistência de violação ao princípio da ampla defesa - Deserção mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 01000935420168269008 SP 0100093-54.2016.8.26.9008, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 31/08/2016, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016) grifei. Ademais, os valores atinentes a despesas processuais compõem o valor do preparo, consoante expresso na sentença e ratificado pela jurisprudência deste Egrégio TJSP. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto. Preparo insuficiente. Despesas processuais que também integram o valor do preparo. Impossibilidade de complementação de qualquer valor. Não conhecimento do PUIL nº 000001-25.2023.8.26.9040 pela E. Turma de Uniformização de Jurisprudência. Manutenção do já definido no PUIL de n. 0000043.07.2017.8.26.9001. Enunciado 80 do FONAJE. Inaplicabilidade do CPC na hipótese de existência de regra específica contida na Lei n. 9.099/95, não ocorrendo violação a princípios constitucionais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0101849-78.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Clarissa Rodrigues Alves, Data de Julgamento: 26/03/2024, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei. Dito isto, a certidão expedida à fl. 377 indicou que o valor do preparo foi recolhido incorretamente, porquanto o valor das despesas processuais não foi recolhido (carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ). Assim, conquanto o valor da taxa judiciária tenha sido recolhido a maior, o pagamento atinente à supracitada despesa deveria observar guia própria para o valor recolhido, consoante descrevo: "Itens (a), (b): Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6 **. Item (c): para diligência de oficial de justiça, Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça (GRD); para demais despesas. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ". Portanto, o valor recolhido a maior por meio da guia DARE 230-6 mostrou-se inócuo para contemplar tal despesa, porquanto fora processado em guia diversa daquela exigida pelo aludido Comunicado. Anoto que não merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação, não se aplicando, diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se que há enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Logo, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido". (E. TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. E, com todo o respeito ao entendimento diverso colacionado nos presentes embargos declaratórios, entendo não restar demonstrado qualquer excesso referente ao decidido, Diante disso, a referida decisão não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1020196-17.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Edemar Galego Lourenço - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Decolar. Com LTDA - - Panamerican Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido. Consoante constou na sentença proferida, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o valor do preparo corresponderia: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) grifei. Ainda, o preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia. Adianto que não há necessidade de se indicar o exato valor do preparo para fins de recolhimento, porquanto as balizas para a sua observância foram devidamente citadas na sentença. Observe-se: Agravo de Instrumento. Decisão que decretou a deserção do Recurso Inominado ante a insuficiência de preparo, ausência de recolhimento da despesa postal de citação e dos honorários do conciliador. Valor recolhido a menor. Diferença parcial paga posteriormente. Pretensão de aceitação em razão da boa-fé. Impossibilidade. Necessidade de atualização monetária do valor da causa para recolhimento das custas. Previsão contida no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Interpretação sistemática da Lei nº 11.608/03 nos Juizados Especiais. Coibição do enriquecimento sem causa pela parte. Comunicados CG nº 1530/2021 e 489/2022. Despesas processuais não recolhidas. Prazo para complementação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Enunciado 80 do FONAJE. Omissão da parte em observar as regras sobre o recolhimento do preparo e despesas. Dispensa do Juízo em elaborar o cálculo e indicar o valor do preparo. Deserção configurada. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Decisão mantida. Efeito suspensivo liminar revogado. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01001231920228269028 SP 0100123-19.2022.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022) grifei; AGRAVO Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo Inexistência de comando legal que obrigue a publicação da sentença indicar o valor do preparo - Inexistência de violação ao princípio da ampla defesa - Deserção mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 01000935420168269008 SP 0100093-54.2016.8.26.9008, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 31/08/2016, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016) grifei. Ademais, os valores atinentes a despesas processuais compõem o valor do preparo, consoante expresso na sentença e ratificado pela jurisprudência deste Egrégio TJSP. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto. Preparo insuficiente. Despesas processuais que também integram o valor do preparo. Impossibilidade de complementação de qualquer valor. Não conhecimento do PUIL nº 000001-25.2023.8.26.9040 pela E. Turma de Uniformização de Jurisprudência. Manutenção do já definido no PUIL de n. 0000043.07.2017.8.26.9001. Enunciado 80 do FONAJE. Inaplicabilidade do CPC na hipótese de existência de regra específica contida na Lei n. 9.099/95, não ocorrendo violação a princípios constitucionais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0101849-78.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Clarissa Rodrigues Alves, Data de Julgamento: 26/03/2024, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei. Dito isto, a certidão expedida à fl. 377 indicou que o valor do preparo foi recolhido incorretamente, porquanto o valor das despesas processuais não foi recolhido (carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ). Assim, conquanto o valor da taxa judiciária tenha sido recolhido a maior, o pagamento atinente à supracitada despesa deveria observar guia própria para o valor recolhido, consoante descrevo: "Itens (a), (b): Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6 **. Item (c): para diligência de oficial de justiça, Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça (GRD); para demais despesas. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ". Portanto, o valor recolhido a maior por meio da guia DARE 230-6 mostrou-se inócuo para contemplar tal despesa, porquanto fora processado em guia diversa daquela exigida pelo aludido Comunicado. Anoto que não merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação, não se aplicando, diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se que há enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Logo, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido". (E. TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. E, com todo o respeito ao entendimento diverso colacionado nos presentes embargos declaratórios, entendo não restar demonstrado qualquer excesso referente ao decidido, Diante disso, a referida decisão não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1020196-17.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Edemar Galego Lourenço - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Decolar. Com LTDA - - Panamerican Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido. Consoante constou na sentença proferida, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o valor do preparo corresponderia: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) grifei. Ainda, o preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia. Adianto que não há necessidade de se indicar o exato valor do preparo para fins de recolhimento, porquanto as balizas para a sua observância foram devidamente citadas na sentença. Observe-se: Agravo de Instrumento. Decisão que decretou a deserção do Recurso Inominado ante a insuficiência de preparo, ausência de recolhimento da despesa postal de citação e dos honorários do conciliador. Valor recolhido a menor. Diferença parcial paga posteriormente. Pretensão de aceitação em razão da boa-fé. Impossibilidade. Necessidade de atualização monetária do valor da causa para recolhimento das custas. Previsão contida no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Interpretação sistemática da Lei nº 11.608/03 nos Juizados Especiais. Coibição do enriquecimento sem causa pela parte. Comunicados CG nº 1530/2021 e 489/2022. Despesas processuais não recolhidas. Prazo para complementação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Enunciado 80 do FONAJE. Omissão da parte em observar as regras sobre o recolhimento do preparo e despesas. Dispensa do Juízo em elaborar o cálculo e indicar o valor do preparo. Deserção configurada. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Decisão mantida. Efeito suspensivo liminar revogado. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01001231920228269028 SP 0100123-19.2022.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022) grifei; AGRAVO Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo Inexistência de comando legal que obrigue a publicação da sentença indicar o valor do preparo - Inexistência de violação ao princípio da ampla defesa - Deserção mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 01000935420168269008 SP 0100093-54.2016.8.26.9008, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 31/08/2016, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016) grifei. Ademais, os valores atinentes a despesas processuais compõem o valor do preparo, consoante expresso na sentença e ratificado pela jurisprudência deste Egrégio TJSP. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto. Preparo insuficiente. Despesas processuais que também integram o valor do preparo. Impossibilidade de complementação de qualquer valor. Não conhecimento do PUIL nº 000001-25.2023.8.26.9040 pela E. Turma de Uniformização de Jurisprudência. Manutenção do já definido no PUIL de n. 0000043.07.2017.8.26.9001. Enunciado 80 do FONAJE. Inaplicabilidade do CPC na hipótese de existência de regra específica contida na Lei n. 9.099/95, não ocorrendo violação a princípios constitucionais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0101849-78.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Clarissa Rodrigues Alves, Data de Julgamento: 26/03/2024, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei. Dito isto, a certidão expedida à fl. 377 indicou que o valor do preparo foi recolhido incorretamente, porquanto o valor das despesas processuais não foi recolhido (carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ). Assim, conquanto o valor da taxa judiciária tenha sido recolhido a maior, o pagamento atinente à supracitada despesa deveria observar guia própria para o valor recolhido, consoante descrevo: "Itens (a), (b): Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6 **. Item (c): para diligência de oficial de justiça, Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça (GRD); para demais despesas. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ". Portanto, o valor recolhido a maior por meio da guia DARE 230-6 mostrou-se inócuo para contemplar tal despesa, porquanto fora processado em guia diversa daquela exigida pelo aludido Comunicado. Anoto que não merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação, não se aplicando, diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se que há enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Logo, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido". (E. TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. E, com todo o respeito ao entendimento diverso colacionado nos presentes embargos declaratórios, entendo não restar demonstrado qualquer excesso referente ao decidido, Diante disso, a referida decisão não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1020196-17.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Edemar Galego Lourenço - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Decolar. Com LTDA - - Panamerican Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido. Consoante constou na sentença proferida, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o valor do preparo corresponderia: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) grifei. Ainda, o preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia. Adianto que não há necessidade de se indicar o exato valor do preparo para fins de recolhimento, porquanto as balizas para a sua observância foram devidamente citadas na sentença. Observe-se: Agravo de Instrumento. Decisão que decretou a deserção do Recurso Inominado ante a insuficiência de preparo, ausência de recolhimento da despesa postal de citação e dos honorários do conciliador. Valor recolhido a menor. Diferença parcial paga posteriormente. Pretensão de aceitação em razão da boa-fé. Impossibilidade. Necessidade de atualização monetária do valor da causa para recolhimento das custas. Previsão contida no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Interpretação sistemática da Lei nº 11.608/03 nos Juizados Especiais. Coibição do enriquecimento sem causa pela parte. Comunicados CG nº 1530/2021 e 489/2022. Despesas processuais não recolhidas. Prazo para complementação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Enunciado 80 do FONAJE. Omissão da parte em observar as regras sobre o recolhimento do preparo e despesas. Dispensa do Juízo em elaborar o cálculo e indicar o valor do preparo. Deserção configurada. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Decisão mantida. Efeito suspensivo liminar revogado. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01001231920228269028 SP 0100123-19.2022.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022) grifei; AGRAVO Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo Inexistência de comando legal que obrigue a publicação da sentença indicar o valor do preparo - Inexistência de violação ao princípio da ampla defesa - Deserção mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 01000935420168269008 SP 0100093-54.2016.8.26.9008, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 31/08/2016, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016) grifei. Ademais, os valores atinentes a despesas processuais compõem o valor do preparo, consoante expresso na sentença e ratificado pela jurisprudência deste Egrégio TJSP. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto. Preparo insuficiente. Despesas processuais que também integram o valor do preparo. Impossibilidade de complementação de qualquer valor. Não conhecimento do PUIL nº 000001-25.2023.8.26.9040 pela E. Turma de Uniformização de Jurisprudência. Manutenção do já definido no PUIL de n. 0000043.07.2017.8.26.9001. Enunciado 80 do FONAJE. Inaplicabilidade do CPC na hipótese de existência de regra específica contida na Lei n. 9.099/95, não ocorrendo violação a princípios constitucionais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0101849-78.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Clarissa Rodrigues Alves, Data de Julgamento: 26/03/2024, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei. Dito isto, a certidão expedida à fl. 377 indicou que o valor do preparo foi recolhido incorretamente, porquanto o valor das despesas processuais não foi recolhido (carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ). Assim, conquanto o valor da taxa judiciária tenha sido recolhido a maior, o pagamento atinente à supracitada despesa deveria observar guia própria para o valor recolhido, consoante descrevo: "Itens (a), (b): Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6 **. Item (c): para diligência de oficial de justiça, Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça (GRD); para demais despesas. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ". Portanto, o valor recolhido a maior por meio da guia DARE 230-6 mostrou-se inócuo para contemplar tal despesa, porquanto fora processado em guia diversa daquela exigida pelo aludido Comunicado. Anoto que não merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação, não se aplicando, diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se que há enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Logo, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido". (E. TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. E, com todo o respeito ao entendimento diverso colacionado nos presentes embargos declaratórios, entendo não restar demonstrado qualquer excesso referente ao decidido, Diante disso, a referida decisão não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1020196-17.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Edemar Galego Lourenço - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Decolar. Com LTDA - - Panamerican Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido. Consoante constou na sentença proferida, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o valor do preparo corresponderia: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) grifei. Ainda, o preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia. Adianto que não há necessidade de se indicar o exato valor do preparo para fins de recolhimento, porquanto as balizas para a sua observância foram devidamente citadas na sentença. Observe-se: Agravo de Instrumento. Decisão que decretou a deserção do Recurso Inominado ante a insuficiência de preparo, ausência de recolhimento da despesa postal de citação e dos honorários do conciliador. Valor recolhido a menor. Diferença parcial paga posteriormente. Pretensão de aceitação em razão da boa-fé. Impossibilidade. Necessidade de atualização monetária do valor da causa para recolhimento das custas. Previsão contida no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Interpretação sistemática da Lei nº 11.608/03 nos Juizados Especiais. Coibição do enriquecimento sem causa pela parte. Comunicados CG nº 1530/2021 e 489/2022. Despesas processuais não recolhidas. Prazo para complementação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Enunciado 80 do FONAJE. Omissão da parte em observar as regras sobre o recolhimento do preparo e despesas. Dispensa do Juízo em elaborar o cálculo e indicar o valor do preparo. Deserção configurada. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Decisão mantida. Efeito suspensivo liminar revogado. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01001231920228269028 SP 0100123-19.2022.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022) grifei; AGRAVO Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo Inexistência de comando legal que obrigue a publicação da sentença indicar o valor do preparo - Inexistência de violação ao princípio da ampla defesa - Deserção mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 01000935420168269008 SP 0100093-54.2016.8.26.9008, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 31/08/2016, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016) grifei. Ademais, os valores atinentes a despesas processuais compõem o valor do preparo, consoante expresso na sentença e ratificado pela jurisprudência deste Egrégio TJSP. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto. Preparo insuficiente. Despesas processuais que também integram o valor do preparo. Impossibilidade de complementação de qualquer valor. Não conhecimento do PUIL nº 000001-25.2023.8.26.9040 pela E. Turma de Uniformização de Jurisprudência. Manutenção do já definido no PUIL de n. 0000043.07.2017.8.26.9001. Enunciado 80 do FONAJE. Inaplicabilidade do CPC na hipótese de existência de regra específica contida na Lei n. 9.099/95, não ocorrendo violação a princípios constitucionais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0101849-78.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Clarissa Rodrigues Alves, Data de Julgamento: 26/03/2024, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei. Dito isto, a certidão expedida à fl. 377 indicou que o valor do preparo foi recolhido incorretamente, porquanto o valor das despesas processuais não foi recolhido (carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ). Assim, conquanto o valor da taxa judiciária tenha sido recolhido a maior, o pagamento atinente à supracitada despesa deveria observar guia própria para o valor recolhido, consoante descrevo: "Itens (a), (b): Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6 **. Item (c): para diligência de oficial de justiça, Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça (GRD); para demais despesas. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ". Portanto, o valor recolhido a maior por meio da guia DARE 230-6 mostrou-se inócuo para contemplar tal despesa, porquanto fora processado em guia diversa daquela exigida pelo aludido Comunicado. Anoto que não merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação, não se aplicando, diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se que há enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Logo, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido". (E. TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. E, com todo o respeito ao entendimento diverso colacionado nos presentes embargos declaratórios, entendo não restar demonstrado qualquer excesso referente ao decidido, Diante disso, a referida decisão não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  8. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1020196-17.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Edemar Galego Lourenço - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Decolar. Com LTDA - - Panamerican Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou