Mirtes De Almeida Silva x Fernando Xavier Da Silva
Número do Processo:
1020207-08.2023.8.26.0451
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020207-08.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mirtes de Almeida Silva - Fernando Xavier da Silva e outro - Ciência a Advogada Elizabeth da Silva da certidão de honorários às fls. 305. - ADV: ELISABETH DA SILVA BURDIN (OAB 132751/SP), EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020207-08.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mirtes de Almeida Silva - Fernando Xavier da Silva e outro - Vistos, Fls. 299: Defiro expedição de certidão de honorários ao advogado conveniado, no valor máximo da tabela, aos atos praticados. Intime-se. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), ELISABETH DA SILVA BURDIN (OAB 132751/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Elisabeth da Silva Burdin (OAB 132751/SP), Everton de Oliveira Gil (OAB 483437/SP) Processo 1020207-08.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mirtes de Almeida Silva - Reqdo: Fernando Xavier da Silva - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIRTES DE ALMEIDA SILVA em face de F.X DA SILVA & CIA LTDA e FERNANDO XAVIER DA SILVA. Em síntese, alega a autora que integrou o quadro societário da empresa a convite do réu, então seu esposo, apenas de forma formal, sendo-lhe atribuída participação societária ínfima (1%), sem que jamais tenha exercido qualquer atividade de gestão ou controle administrativo. Narra a autora que realizava apenas funções auxiliares e que toda a administração da sociedade era conduzida exclusivamente por seu então cônjuge, o réu Fernando Xavier da Silva. Relata que, em maio do corrente ano, o réu confessou ter contraído dívidas com agiotas e, temendo por sua segurança física, decidiu encerrar as atividades da empresa, vindo desde então a se encontrar em lugar incerto e não sabido. Diante dessa situação, sustenta a autora que se tornou inviável qualquer tentativa extrajudicial de retirada do seu nome do quadro societário, na forma do artigo 1.029 do Código Civil. Afirma que não tem interesse em permanecer vinculada à sociedade, especialmente diante do encerramento fático da empresa e da ausência de administração ativa, razão pela qual postula judicialmente a dissolução parcial da sociedade, com a consequente retirada de seu nome do contrato social. Decisão que indefere a tutela pleiteada às fls. 35/37; Decisão que nomeia curador especial às fls. 244; Contestação às fls. 252/258; Réplica às fls. 262/266; É o relatório, Decido. Às preliminares, De pronto, rejeito a preliminar de nulidade de citação visto que foram esgotadas todas as vias possíveis para a citação dos Réus, as quais restaram infrutíferas. No mérito, a PROCEDÊNCIA é medida que se impõe. A lide comporta julgamento antecipado, eis que não há necessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC, por se tratar a controvérsia de questão de fato e de direito, bastando, contudo, a prova documental já colacionada para deslinde do feito. Em relação à dissolução da sociedade, pode ocorrer por várias razões, incluindo a impossibilidade de continuidade das atividades como acontece no presente caso, os desentendimentos pessoais, que culminaram no descumprimento de responsabilidades e diante do encerramento fático da empresa e da ausência de administração ativa. Ademais, a autora deseja sair da sociedade visando sua segurança em relação às grandes dívidas contraídas pelo sócio administrador, assim, torna a dissolução inevitável. Assim, a autora pode exercer o seu direito de retirada da sociedade, como prevê o artigo 599 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, nota-se que a Autora requer a dissolução parcial pedindo a retirada dela mesma do quadro societário sem a apuração de haveres, a qual deve prevalecer. Deste modo, por todos os argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. DECRETO a dissolução parcial da sociedade F.X DA SILVA & CIA LTDA com a retirada da Autora do quadro societário e fixo à data da dissolução a contar 60 dias após a citação dos Réus. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário. Intime-se. Este documento considera como data de assinatura e liberação aquela registrada no sistema eletrônico oficial - SAJ, vinculada ao presente arquivo digital, prevalecendo como marco temporal oficial. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA