Antonio Carlos Queiroz x Banco C6 Consignado S/A

Número do Processo: 1020226-79.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V)
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V) | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1020226-79.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonio Carlos Queiroz - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 249/256, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Aduz o autor para a reforma do julgado, em síntese, que os juros remuneratórios praticados são abusivos, pois a taxa efetivamente aplicada seria substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada. Sustenta, ademais, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, por ausência de previsão contratual expressa, o que contraria a tese firmada no REsp nº 1.388.972/SC. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo e contrariado, devidamente preparado. É o relatório. Por decisão de fls. 313, determinou-se a seguinte providência: Diante da informação de suspensão do registro profissional do advogado da autora, e ausente outros patronos que a representem, intime-se a parte autora por AR, para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual. Não obstante o apelante tenha sido regularmente intimado, conforme comprova o aviso de recebimento juntado aos autos (fls. 316), deixou de cumprir a determinação judicial e não constituiu novo patrono (certidão de fls. 317). Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Diante disso, e sopesadas as circunstâncias delineadas, impõe-se o não conhecimento do apelo, por ausência de regularização da representação processual dentro do prazo concedido. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária sucumbencial para 13% do valor da causa. Isso posto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - Sala 203 – 2º andar
  3. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V) | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1020226-79.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonio Carlos Queiroz - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 249/256, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Aduz o autor para a reforma do julgado, em síntese, que os juros remuneratórios praticados são abusivos, pois a taxa efetivamente aplicada seria substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada. Sustenta, ademais, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, por ausência de previsão contratual expressa, o que contraria a tese firmada no REsp nº 1.388.972/SC. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo e contrariado, devidamente preparado. É o relatório. Por decisão de fls. 313, determinou-se a seguinte providência: Diante da informação de suspensão do registro profissional do advogado da autora, e ausente outros patronos que a representem, intime-se a parte autora por AR, para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual. Não obstante o apelante tenha sido regularmente intimado, conforme comprova o aviso de recebimento juntado aos autos (fls. 316), deixou de cumprir a determinação judicial e não constituiu novo patrono (certidão de fls. 317). Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Diante disso, e sopesadas as circunstâncias delineadas, impõe-se o não conhecimento do apelo, por ausência de regularização da representação processual dentro do prazo concedido. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária sucumbencial para 13% do valor da causa. Isso posto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - Sala 203 – 2º andar
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou