Guilherme Jorge Cardoso Vicente x Hudson Palumbo Junior
Número do Processo:
1020236-05.2022.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1020236-05.2022.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Guilherme Jorge Cardoso Vicente e outro - Hudson Palumbo Junior - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Jorge Cardoso Vicente e Rafaela Diniz de Souza Vicente, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 661/664, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de obrigação de fazer, para determinar o restabelecimento da servidão de águas e a religação da tubulação que abastece a Gleba A, de propriedade dos autores. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado, por não ter sido expressamente apreciado o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado nos autos, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo diante da urgência da situação fática demonstrada (fls. 675/679). Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento, reconsiderando-se a decisão anterior (fls. 670/671). No caso, verifica-se a existência deomissão, pois, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido principal,não houve manifestação expressa quanto ao pleito de tutela de urgência. A omissão apontada compromete a clareza e a completude da prestação jurisdicional, especialmente diante da urgência demonstrada nos autos, consistente na necessidade de fornecimento de água potável à propriedade dos autores, onde exploram atividade comercial de hospedagem e alimentação, conforme comprovado por laudo pericial (fls. 559/580 e 630/638) e demais documentos. É cabível a concessão de tutela de urgência mesmo após a sentença, desde que presentes os requisitos legais e constatada omissão no julgado. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos pararetificar a sentença, a fim de constar expressamente o deferimento da tutela de urgência, nos termos do pedido formulado. Ante o exposto,RECEBO os embargos de declaraçãoopostos por Guilherme Jorge Cardoso Vicente e Rafaela Diniz de Souza Vicente eACOLHO-OS, pararetificar a sentença de fls. 661/664, a fim de constar expressamente que: Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido restabeleça, no prazo de 15 dias, o fornecimento de água potável à propriedade dos autores, sob pena de multa, autorizando-se o acompanhamento do religamento pelos autores. Mantêm-se, no mais,íntegros os demais termos da sentençaanteriormente proferida. Int. - ADV: GISELLA MARIA SANTOS VIANA CAMARA MARQUES (OAB 393694/SP), CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB 410644/SP), WILSON APARECIDO DE SOUZA (OAB 228823/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1020236-05.2022.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Guilherme Jorge Cardoso Vicente e outro - Hudson Palumbo Junior - Vistos Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença (fls. 667/669). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. Não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Int. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB 410644/SP), WILSON APARECIDO DE SOUZA (OAB 228823/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1020236-05.2022.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Guilherme Jorge Cardoso Vicente e outro - Hudson Palumbo Junior - Vistos. Trata-se de ação ajuizada porGUILHERME JORGE CARDOSO VICENTEeRAFAELA DINIZ DE SOUZA VICENTEcontraHUDSON PALUMBO JÚNIOR, na qual se alega, em síntese, que os autores adquiriram 25% da propriedade através de contrato particular de cessão de direitos hereditários de Regina Célia Vicente, e que o réu adquiriu 75% da propriedade de Antônio Vicente e Luciana Cardoso Vicente. Após o término do contrato de arrendamento, os autores construíram um restaurante na Gleba A, que sempre foi abastecida pela água proveniente de uma mina situada na porção que coube ao réu. No entanto, o réu cortou o fornecimento de água, alegando que a mina não poderia abastecer a propriedade dos autores. Foi deferida a liminar (fls. 86/87), reconsiderada posteriormente (fl. 158). Na contestação, o réu argumenta que os autores nunca tiveram a posse da referida mina d'água, e que a parte da Gleba A sempre foi uma área de mata sem qualquer construção servida de água. Houve réplica. Foi realizada prova pericial, tendo sido juntado o laudo (fls. 559/580) e prestados esclarecimentos pela perita judicial (fls. 630/638). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. O pedido é procedente. A questão central é a existência de servidão de águas e a configuração do esbulho possessório. A perícia técnica realizada concluiu que a mina d'água existente na Gleba A do réu sempre abasteceu a propriedade dos autores, e que houve o corte da tubulação que abastecia a Gleba A dos autores, configurando o esbulho possessório. Conforme o laudo pericial, a mina d'água é a única fonte de água potável para a propriedade dos autores, e a água proveniente da mina sempre foi suficiente para abastecer todas as instalações da propriedade, mesmo em alta temporada. Além disso, a perícia identificou a existência de canos antigos que comprovam a servidão de águas. Assim sendo,diante da natureza aparente e contínua da servidão de águas, mesmo sem registro formal,fica claro que os autores mantinham a posse mansa e pacífica da mina d'água. A continuidade do uso da água ao longo dos anos, conforme demonstrado pelos canos antigos e pela utilização ininterrupta, reforça a legitimidade da posse.O ato de cortar o fornecimento de água pelo réu, sem justificativa válida, configura esbulho possessório, uma vez que privou os autores de um direito que vinha sendo exercido de forma pacífica e pública. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) Determinar o restabelecimento imediato da servidão de águas, com a religação da tubulação que abastece a Gleba A dos autores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa, a ser fixada no caso de descumprimento; B) Determinar que o réu mantenha a servidão de águas e se abstenha de obstruir o abastecimento de água aos autores, também sob pena de pagamento de multa, a ser fixada no caso de descumprimento. Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: WILSON APARECIDO DE SOUZA (OAB 228823/SP), CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB 410644/SP)