Processo nº 10203018520238260602
Número do Processo:
1020301-85.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB 288458/SP) Processo 1020301-85.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Ciência acerca do desbloqueio do valor irrisório conforme extrato juntado. Manifeste-se a parte interessada, nos termos da r. decisão retro, sobre as pesquisas realizadas e juntadas aos autos, no prazo de 5 dias.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB 288458/SP) Processo 1020301-85.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Vistos. 1) Os executados não foram localizados nos endereços da inicial para citação. Defiro o ARRESTO online do valor da execução no sistema SISBAJUD. 2) Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Após, o credor deverá providenciar a citação do devedor, nos termos do artigo 830, § 2º, do Código de Processo Civil. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Decorrido o prazo sem impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se.