Esio Maganha x Crefisa S/A. Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
1020325-13.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020325-13.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Esio Maganha - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Manifeste(m)-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição do(a) perito(a). - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB 330185/SP), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 7919/PR) Processo 1020325-13.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Esio Maganha - Reqda: CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de ação revisional visando, a parte autora, a revisão de cláusulas contratuais, mormente aquelas atinentes aos encargos remuneratórios e moratórios, que reputa abusivos e em desconformidade com os ditames legais e a média de mercado, pleiteando a repetição do indébito e o recálculo do saldo devedor. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade das cláusulas contratuais questionadas, aduzindo a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas, bem como a inexistência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória demandam precisa delimitação. Como pontos de convergência, ou fatos incontroversos, verifica-se a existência das relações contratuais entre as partes, a natureza dos contratos celebrados contratos de mútuo bancário, a aplicação de encargos financeiros e a pretensão revisional da parte autora. Tais aspectos, por serem admitidos por ambas as partes ou por serem extraídos da própria documentação acostada aos autos sem contestação específica, prescindem de dilação probatória. Em contrapartida, as questões controvertidas centrais cingem-se à efetiva ocorrência de abusividade ou onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios, capitalização, tarifas e demais encargos exigidos pela instituição financeira, bem como a exata quantificação de eventual indébito e seu termo inicial. A divergência reside, portanto, na adequação e legalidade dos valores cobrados e na metodologia de cálculo utilizada pela parte ré, em cotejo com as normas protetivas do consumidor e a legislação específica. Para a elucidação dos pontos controvertidos e, notadamente, para a verificação da alegada abusividade nos encargos financeiros, a prova pericial contábil revela-se não pertinente para subsidiar o convencimento deste Juízo. Por outro lado, as demais provas requeridas que não se coadunam com a necessidade de demonstração das questões fáticas acima delimitadas, restam indeferidas, porquanto desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No tocante à distribuição do ônus probatório, a regra estática insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo1 do direito do autor. No caso em tela, à parte autora compete a comprovação da existência do contrato e da cobrança de encargos que, em tese, seriam abusivos. À instituição financeira, por sua vez, incumbe demonstrar a regularidade e a legalidade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados. Contudo, o sistema processual contemporâneo permite a dinamização do ônus da prova, conforme o parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, quando a distribuição estática tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito ou do encargo de provar, ou quando recair sobre fatos em que a parte tiver maior facilidade de obtenção da prova. Na presente lide, e em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, a instituição financeira detém inegável superioridade informacional e técnica, possuindo em seus arquivos toda a documentação atinente aos contratos e aos lançamentos financeiros. Tal assimetria de informações justifica, em tese, a dinamização, impondo à parte ré o ônus de apresentar os contratos e documentos necessários à realização da perícia contábil, bem como de comprovar a licitude dos encargos aplicados, sem prejuízo da responsabilidade da parte autora quanto à indicação precisa dos pontos de divergência. A inversão, aqui, não se dá como sanção, mas como mecanismo de equilíbrio processual, em consonância com o princípio da cooperação. A questão atinente à presunção de veracidade dos documentos não apresentados pela parte ré, conforme postulado pela parte autora com fulcro no artigo 400 do Código de Processo Civil, será analisada em momento posterior. A pertinência e a consequência da não apresentação dos documentos serão sopesadas após a manifestação do contador, no caso de este profissional não conseguir realizar a análise adequada e exauriente da questão submetida à perícia em razão da ausência de documentação. A medida visa conceder ao perito a chance de identificar as lacunas informacionais, caso existam. A decisão final sobre a presunção de veracidade pressupõe a esgotamento das diligências para a produção da prova e a impossibilidade de análise sem os documentos pleiteados. Desse modo, designo perito a Srª GISLAINE DELAGOSTINI LANDY MALAGUTI, contadora, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso e que poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Ofereço, desde logo, os seguintes quesitos: Com base nos contratos celebrados entre as partes e na documentação bancária pertinente (extratos, demonstrativos de débito, etc.), qual a taxa de juros remuneratórios nominal e efetiva aplicada mensal e anualmente em cada um dos contratos objeto da lide? As taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos revisandos estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na época da contratação? Em caso negativo, qual seria a taxa média de mercado aplicável a cada contrato e qual a diferença em pontos percentuais? Houve capitalização de juros nos contratos? Em caso afirmativo, qual a periodicidade da capitalização (diária, mensal, anual) e qual o impacto financeiro dessa capitalização no saldo devedor e nos pagamentos realizados pelo autor? Foram cobradas tarifas ou encargos adicionais nos contratos, além dos juros e da amortização do capital? Em caso positivo, discriminar quais tarifas/encargos, seus respectivos valores e a fundamentação contratual para sua cobrança. Em caso de reconhecimento de abusividade na cobrança de juros, capitalização ou tarifas, qual seria o novo saldo devedor do autor em cada contrato, considerando-se a exclusão ou limitação dos valores considerados abusivos? Apresentar o cálculo detalhado do recálculo. Caso haja valores a serem restituídos à parte autora, qual o montante total do indébito, considerando-se a aplicação da correção monetária pelo índice oficial e juros de mora desde a data de cada pagamento indevido? Apresentar o cálculo detalhado de eventual restituição. Existe nos contratos ou nos extratos bancários informações claras e precisas sobre o Custo Efetivo Total (CET) da operação? Em caso afirmativo, qual o CET informado e qual o CET efetivamente praticado, segundo os cálculos periciais? Apresentar o histórico dos pagamentos realizados pela parte autora em cada contrato, detalhando as datas e os valores, com base nos extratos bancários e comprovantes de pagamento disponíveis nos autos. Considerando-se a documentação acostada aos autos, houve algum período de inadimplência por parte do autor? Em caso afirmativo, quais encargos moratórios (multa, juros de mora) foram aplicados e se estão em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação vigente? Existem nos autos documentos ou informações insuficientes para a completa elucidação de qualquer dos quesitos apresentados? Em caso afirmativo, discriminar quais documentos ou informações seriam indispensáveis e para qual finalidade. Após apresentação de quesitos, intime-se a perita para estipular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, que ficarão a cargo da ré, que requereu a perícia, intimando-se, em seguida, as partes para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Prov. Int.