Eduardo Manzano Alves x Ewerton Manzano Alves e outros

Número do Processo: 1020342-84.2022.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1020342-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Eduardo Manzano Alves - Rosana Manzano Alves Gouveia - - Silvana Manzano Alves - - Ewerton Manzano Alves - Face a apelação apresentada pelo requerente às páginas 1061/1090, ficam os requeridos intimados a apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para exercício do juízo de Admissibilidade. - ADV: DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1020342-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Eduardo Manzano Alves - Rosana Manzano Alves Gouveia - - Silvana Manzano Alves - - Ewerton Manzano Alves - Vistos SILVANA MANZANO ALVES interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 1051/1052), alegando que a sentença contém omissão quanto ao percentual da condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, mas nego provimento dado o caráter nitidamente infringente. Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e não simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade. Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já se decidiu, não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição (RTC 154/223). Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumenta ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pedem que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (V. O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT413/325). Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (Cf. RJTJSP 111/114). Nesse sentido: "Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Busca a parte embargante o reexame do mérito, já esgotado e a alteração do julgado, o qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 1006552-42.2021.8.26.0320/50000, rel. Des. Mário Gozzo, j.13/06/2022). Assim, as questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Em verdade, procura a parte embargante rediscutir a justiça da decisão, o que não se afigura devido nesta via declaratória. Percebe-se claramente o inconformismo da parte com a decisão proferida, o que não justifica a interposição dos presentes embargos de declaração. Como visto, a decisão embargada destacou, de forma clara, direta e expressa, as razões que levaram à solução lá determinada. Enfim, e repita-se, como se pode inferir dos autos, em nenhum momento apontou a parte embargante qualquer efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material que justificasse o recebimento dos embargos interpostos, nos moldes do que dispõe o artigo nº 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, a conclusão adotada na r. sentença não possibilita a interposição de embargos de declaração, pois ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 e seguintes do Diploma Processual Civil, não sendo está a via própria para se postular nova análise do mérito do decidido. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP)