Banco Safra S.A x Carlinho Gorgerio Gregorio e outros
Número do Processo:
1020347-83.2025.8.11.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação do(s) AGRAVADOS: CARLINHO GORGERIO GREGORIO e outros (6), para, no prazo legal, apresentar(em) contraminuta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020347-83.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A AGRAVADO: CARLINHO GORGERIO GREGORIO, SONIA BERTICELLI, DEONISIO ANTONIO DE R GREGORIO, IVETE GREGORIO, FERNANDO GREGORIO, LEONARDO GREGORIO, SANTA RITA TRANSPORTES LTDA Visto. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 1006125-65.2025.8.11.0015, ajuizada por CARLINHO GORGERIO GREGORIO e outros, que declarou a essencialidade e determinou a restituição de caminhão (VOLVO, modelo FH540 6X4T, placas RSB6E91) apreendido em ação de busca e apreensão promovida pelo ora agravante antes do deferimento da recuperação judicial. Alega o agravante, em síntese, que figura como credor do agravado Deonísio Antônio de Rosso Gregorio, possuindo crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária. Relata que, em razão de inadimplemento contratual, ajuizou ação de busca e apreensão em São Paulo - nº 1033101-31.2025.8.26.0100-, sendo efetivada a apreensão do veículo em 10 de abril de 2025, e consolidada sua propriedade em 15 de abril de 2025, ou seja, antes do deferimento da recuperação judicial (23 de abril de 2025). Sustenta que, mesmo após devidamente informado o juízo de origem acerca da consolidação da propriedade, a decisão agravada manteve a ordem de restituição do bem, sob o fundamento de essencialidade à atividade da empresa recuperanda. Para reforçar sua alegação, invoca entendimento no sentido de que os efeitos da recuperação judicial não podem retroagir para alcançar ato jurídico perfeito — no caso, a consolidação da propriedade do veículo pelo credor fiduciário. Aponta violação ao artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e aos princípios da segurança jurídica e do direito de propriedade. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada (ID 294861396), impedindo a restituição do bem ao devedor. No mérito, pugna pelo provimento total do recurso, para reconhecer o direito do agravante à propriedade e posse exclusiva do veículo apreendido, afastando qualquer obrigação de restituição; ou, subsidiariamente, que se declare a inexistência de essencialidade do bem, liberando-o para excussão da garantia. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao relator é facultado atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória recursal quando verificados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, o agravante sustenta que o referido bem foi apreendido por força de liminar concedida em ação de busca e apreensão ajuizada em São Paulo, e que, em 15/04/2025, ocorreu a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Aponta que o deferimento do processamento da recuperação judicial somente ocorreu em 23/04/2025, motivo pelo qual os efeitos da recuperação não podem retroagir para atingir ato jurídico perfeito e acabado. Assiste razão ao agravante. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ‘ex nunc’, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/11/2011, DJe 25/11/2011). Nesse mesmo sentido é a atual jurisprudência desta Corte, confira: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFICÁCIA TEMPORAL DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS REALIZADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A contra decisão que, no processo de recuperação judicial do Grupo Atanes, determinou a manutenção dos bens listados como essenciais à atividade empresarial, suspendendo ações e execuções contra o grupo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se os bens garantidos por alienação fiduciária, já objeto de constrição judicial anterior ao deferimento da recuperação judicial, podem ser considerados essenciais ao soerguimento do grupo empresarial; (ii) se a decisão que defere o processamento da recuperação judicial pode retroagir para atingir atos anteriores ao seu deferimento. III. Razões de decidir. 3 . Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os bens alienados fiduciariamente não se submetem ao processo de recuperação judicial. A constrição realizada antes do deferimento do pedido de recuperação não é alcançada pela suspensão do stay period, tampouco retroage para desconstituir atos válidos realizados previamente. 4. A declaração de essencialidade dos bens pelo Juízo Universal demanda análise casuística, ao passo que deve restar demonstrada a (im) prescindibilidade para o processo produtivo do devedor do bem de capital essencial. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “À luz da jurisprudência consolidada pelo c. STJ, A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam . Assim, não cabe a restituição dos bens objeto de alienação fiduciária e apreendidos pelo credor fiduciário muito tempo antes do deferimento da recuperação judicial. De igual modo, tais bens não podem ser considerados essenciais ao processo produtivo do devedor já que, sequer, encontrava-se na posse do devedor”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2113846 SP 2023/0440207-5, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TJ-MT, Apelação Cível 1003863-03.2019.8.11.0000, Rel . Sebastião Barbosa Farias. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10187848820248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) – destaquei Nesse passo, ao menos nesse juízo de cognição sumária, verifica-se que a apreensão do bem e a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário antecederam o deferimento da recuperação judicial, sendo, ao que tudo indica, insuscetíveis de revisão pelo juízo da recuperação, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Presentes, pois, os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo – a relevância dos fundamentos e o risco de dano de difícil reparação – defiro a medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo vindicado para sobrestar os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à ordem de restituição do caminhão VOLVO, modelo FH540 6X4T, placas RSB6E91, determinando que o bem permaneça sob a posse e propriedade do agravante até ulterior deliberação deste Relator ou do órgão colegiado. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para ciência e cumprimento. Intimem-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cuiabá, data lançada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOCertifico que o Processo nº 1020347-83.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.