Angela Aparecida Peternelli Da Silva x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1020367-29.2024.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1020367-29.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Aparecida Peternelli da Silva - Banco Bradesco S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA APARECIDA PETERNELLI DA SILVA em face da sentença de fls. 327/332, na qual foi julgada parcialmente procedente a ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais, declarando-se a nulidade do contrato de empréstimo nº 511432455, mas rejeitando-se os pedidos de restituição dos valores transferidos (R$ 5.000,00 e R$ 24.000,00) e de indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese (fls. 336/340): i) contradição do provimento judicial em face de objetos coligados, sustentando que houve fraude indutora de erro, com mesmo contexto fático resultando em decisões divergentes, havendo necessidade de uniformização; ii) erro material decorrente de premissa fática equivocada sobre a qual se fundou a sentença embargada, argumentando que os valores já haviam sido sacados pelos beneficiários das transferências quando da comunicação ao banco, não sendo possível o bloqueio posterior; iii) inexistência de argumentação pela instituição financeira sobre a comunicação das transferências bancárias realizadas sob erro, alegando que os valores já haviam sido sacados pelos beneficiários ou que houve tentativa inexitosa de bloqueio; iv) necessidade de retificação da sentença embargada para eliminar a contradição lógica em sua fundamentação, uma vez que o mesmo erro que ensejou a declaração de nulidade do empréstimo nº 511432455 gerou depósitos no valor total de R$ 29.000,00, determinando sua integral restituição. Brevemente relatado. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, porém não os acolho. A embargante alega contradição entre reconhecer a fraude no contrato de empréstimo e, simultaneamente, negar a restituição dos valores transferidos pelos mesmos artifícios fraudulentos. Contudo, não há contradição na sentença embargada. A decisão adotou tratamento jurídico adequado e diferenciado: quanto ao contrato de empréstimo, reconheceu o vício de consentimento e determinou sua anulação; quanto às transferências bancárias, embora também originadas da fraude, concluiu pela ausência de responsabilidade do banco em razão da demora da autora em comunicar a fraude, rompendo o nexo causal. Não se trata de contradição, mas de aplicação de regimes jurídicos distintos para situações de naturezas diferentes: uma de direito contratual (empréstimo) e outra de responsabilidade civil (transferências). A sentença corretamente direcionou a autora para buscar ressarcimento diretamente dos fraudadores beneficiários. A alegação de "erro material" representa insurgência contra o mérito da decisão, especificamente contra a avaliação sobre a tempestividade da comunicação ao banco, matéria já devidamente apreciada. Verifica-se que a embargante pretende o reexame do mérito da decisão, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. Para tanto, deve valer-se do recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de fls. 327/332 tal como lançada. Intime-se. - ADV: THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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