Lucineia Antonia Zark De Campos x Lauro Alves De Oliveira

Número do Processo: 1020372-96.2025.8.11.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 22 a 24 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVANTE: LUCINEIA ANTONIA ZARK DE CAMPOS AGRAVADO: LAURO ALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Egrégia Câmara, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LUCINEIA ANTONIA ZARK DE CAMPOS contra decisão (ID. 195342104 autos de processo n. 0000521-95.1996.8.11.0003) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que determinou a penhora de 10% sobre os imóveis de matrículas nº 17.147 e nº 93.998, concernente à quota parte da agravante, nos seguintes termos: “LAURO ALVES DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente ação de "Cumprimento de Sentença”, em desfavor de CONESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e OUTROS, devidamente qualificados, sobreveio o pedido de penhora dos bens imóveis de matrículas nº17.147 e nº93.998, registrados junto ao RGI de Cuiabá-MT, vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando o pleito de penhora dos imóveis descritos e caracterizados nos autos -matrículas de (Id.173083625 e Id.173083633)-, hei por bem em deferir o pedido, uma vez que, apesar dos imóveis ainda constarem em nome do proprietário, ora de cujus, Antonio Zark, a partilha apresentada, junto ao Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá-MT (Id.142990455), restara devidamente homologado por àquele Juízo, em conformidade com a r. sentença ancorada no (Id.142990454), devendo a parte exequente, no prazo de (10) dez dias, ancorar ao feito a cópia do formal de partilha expedido naquele feito (PJe nº1036519-45.2023.8.11.0041), sob as penas da lei. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA HOMOLOGADA - FORMAL DE PARTILHA NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE 50% DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N. 27.291 DO CRI DE DOURADOS/MS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de o formal de partilha não ter sido averbado no registro de imóveis não impede o deferimento do pedido de penhora sobre os direitos do agravado/executado sobre 50% do imóvel objeto da matrícula n. 27 .291 do CRI de Dourados/MS” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405218-19.2020.8 .12.0000 Dourados, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 11/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) (grifo nosso). Desta feita, com fulcro no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a penhora, na proporção de (10%) dez por cento, dos imóveis de matrículas nº17.147 e nº93.998, registrados junto ao RGI de Cuiabá-MT, correspondente a cota parte de titularidade da herdeira (Lucineia Antonia Zark de Campos), ora executada, por força da partilha homologada no (Id.142990454), expedindo-se termo de penhora, devendo a Serventia proceder com o envio do ofício por Malote Digital, remetendo-se cópia do termo retromencionado. Ressalto que compete à parte exequente, recolher os emolumentos atinentes a averbação da constrição junto as matrículas dos imóveis. Consigno, outrossim, que deverá ser observado o disposto nos artigos 838 a 846, todos do Código de Processo Civil, bem como, intimada a executada, seu cônjuge e todos os condôminos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo ser observado o disposto na Portaria CGJ nº142/2019 – TJMT, quando de seu cumprimento. Vindo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos.” A Agravante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a execução tramita há mais de vinte e cinco anos sem êxito na localização de bens penhoráveis. Aduz que as diversas diligências foram infrutíferas e que os valores penhorados são irrisórios, não sendo aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição. Afirma ainda que a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica é nula, pois foi proferida sem citação válida da agravante e sem demonstração dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Insurge-se contra a decisão que determinou a penhora de 10% da sua quota parte nos imóveis referidos, afirmando que se trata de mera expectativa de direito, uma vez que não há partilha homologada no inventário, inexistindo, portanto, liquidez que justifique a constrição. Sustenta, ainda, que a medida é inócua e não traz qualquer utilidade prática à satisfação do crédito. Defende a inexistência de responsabilidade patrimonial, ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e impugna o valor da execução, apontando erro nos cálculos apresentados pelo agravado. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução, ou, alternativamente, para anular a decisão agravada por nulidade processual, inclusive quanto à penhora de sua quota parte, ou, ainda, para determinar a retificação dos valores executados. Preparo recursal recolhido em ID. 294982387. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, encontra cabimento no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. Os princípios da dialeticidade e da vedação à supressão de instância constituem pilares do processo civil brasileiro. O primeiro exige que o recurso seja construído com base nos fundamentos efetivamente debatidos e decididos no juízo a quo; o segundo impede que o tribunal analise originariamente matérias que não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, ainda que se tratem de matéria de ordem pública, sob pena de usurpação da função jurisdicional primária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO TJMT. RECURSO DESPROVIDO. I. Caco em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 1027160-63.2024.811.0000, por supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelo juízo de origem questões relativas à eficácia subjetiva da coisa julgada e ilegitimidade ativa do agravado. 2. A parte agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e está exaustivamente debatida nos autos, o que afastaria a supressão de instância, requerendo o provimento do agravo para regular processamento do recurso. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia centra-se na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento quando a matéria, embora de ordem pública, não foi apreciada pelo juízo de origem, enfrentando o princípio da não supressão de instância e do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de exame pelo tribunal de matérias não apreciadas em primeiro grau, sob pena, de supressão de instância, conforme consolidado entendimento do TJMT e outros tribunais. 5. Mesmo matérias de ordem pública, devem ser primeiro, analisadas na instância originária, preservando o duplo grau de jurisdição e evitando manifestação prematura do tribunal ad quem. 6. A jurisprudência citada confirma a vedação de exame de questões não decididas em primeiro grau em sede recursal, mesmo diante de matéria de direito. 7. Ausência de novos fundamentos capazes de modificar o decisum agravado. IV. Dispositivo e Tese 8. Nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 9. Adverte-se para possível aplicação de sanções, contra recursos protelatórios ou incidentes infundados. Tese de julgamento: "1. É vedado ao tribunal conhecer de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Mesmo matérias de ordem pública devem ser enfrentadas primeiro pelo juízo singular. 3. O princípio do duplo grau de jurisdição impede exame prematuro de matérias não decididas em primeiro grau." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1035734-59.2018.8.11.0041; TJ-MG, AI 10105140020808001; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70078872892; TJMT, AI 10010385720178110000. (N.U 1027160-63.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025)- Grifei Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de petição de herança. Tutela provisória de urgência. Impossibilidade de análise de preliminares arguidas por supressão de instância. Averbação nas matrículas imobiliárias. Legitimidade da medida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na ação de petição de herança, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas de imóveis registrados em nome da agravante, em diversas comarcas do Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada poderia ser reformada com base em preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio ativo necessário e nulidade da ordem de averbação por ausência de individualização dos bens; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência determinada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. As alegações preliminares não podem ser conhecidas nesta sede, pois não foram objeto de deliberação na instância originária, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão agravada fundamentou-se na plausibilidade jurídica da pretensão autoral e no art. 1.811 do CC, que admite a sucessão por representação em casos específicos. 5. A averbação da existência da demanda possui natureza cautelar e não implica indisponibilidade dos bens, mas sim proteção à boa-fé de terceiros e preservação do resultado útil do processo. 6. A medida deferida mostrou-se proporcional e adequada, especialmente diante da ausência de alternativas mais gravosas e do legítimo interesse processual da parte autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não cabe à instância recursal, em agravo de instrumento, conhecer de matérias não decididas pelo juízo de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. É legítima a averbação da existência de ação de petição de herança nas matrículas imobiliárias dos bens do suposto espólio, quando presentes os requisitos da tutela provisória de urgência e o interesse legítimo da parte autora." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CC, art. 1.811. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 81970/2013, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, DJe 23.06.2015; TJRS, AI nº 70078788361, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 30.08.2018. (N.U 1030446-49.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2025, Publicado no DJE 16/06/2025)- Grifei No caso em exame, a decisão agravada limitou-se a deferir a penhora de 10% do quinhão hereditário da executada Lucineia Antonia Zark de Campos sobre os imóveis de matrículas nº 17.147 e nº 93.998, com fundamento na existência de partilha homologada nos autos de inventário. Não houve qualquer apreciação, expressa ou implícita, acerca das alegações de prescrição intercorrente, nulidade da desconsideração da personalidade jurídica ou excesso de execução. Assim, eventual análise dessas questões recursais extrapola o objeto da decisão recorrida e implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema processual. Caso pretenda discutir tais matérias, deverá a parte suscitá-las previamente perante o juízo de origem, para que este as aprecie de forma fundamentada. No que se refere ao pedido efetivamente decidido — a penhora do quinhão hereditário —, não se verifica ilegalidade ou risco de lesão grave que justifique a concessão do efeito suspensivo. Com a homologação da partilha e a expedição do formal respectivo, os herdeiros deixam de possuir mera expectativa de direito, passando a deter propriedade individualizada sobre os bens que lhes foram atribuídos, com consequente produção de efeitos patrimoniais. Consultando a ação de inventário n. 1036519-45.2023.8.11.0041, verifica-se que além da homologação da partilha em 09/11/2023, já foi expedido o formal de partilha em 28/02/2024. Confira-se jurisprudência pátria em caso semelhante, na qual se observa que, após a homologação da partilha, o herdeiro passa a ser titular de direitos patrimoniais, podendo, inclusive, pleiteá-los pelas vias ordinárias: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO (EX-CÔNJUGE DE UMA DAS HERDEIRAS) PARA RECEBIMENTO DE 50% DOS FRUTOS DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA EX-ESPOSA E PRESERVAÇÃO DE 50% DOS BENS QUE A HERDEIRA VIER A RECEBER . INSURGÊNCIA DO TERCEIRO. PEDIDO NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. A condição de ex-cônjuge de uma das herdeiras não torna o Recorrente herdeiro ou meeiro do de cujus, não lhe conferindo, portanto, legitimidade para figurar no processo de inventário. Poderá pleitear, em vias próprias, os direitos patrimoniais que entender devidos (ou medidas acautelatórias correlatas), após homologação da partilha entre herdeiros e meeira. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 12ª C.Cível - 0008126-86.2021.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28 .06.2021) (TJ-PR - AI: 00081268620218160000 Curitiba 0008126-86.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 28/06/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) - Grifei A constrição recaiu apenas sobre a fração ideal atribuída à executada (10%), não impedindo o uso do bem nem implicando expropriação imediata. Trata-se de medida regular, proporcional e consentânea com os meios executivos legalmente previstos, nos termos do art. 835, V, do CPC. Ademais, não há demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A simples constrição patrimonial não se reveste, por si só, de gravidade suficiente para justificar a suspensão da eficácia da decisão judicial. Portanto, inexiste demonstração dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o deferimento da tutela de urgência ou da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Destaca-se, por fim, que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária, própria das medidas de urgência, não vinculando o exame de mérito que será oportunamente realizado, após apresentação de defesa, quando então será possível aferir com maior profundidade os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência caseira e superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1001157-47.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) Pelo exposto, indefiro a concessão da tutela antecipatória postulada pela agravante. Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Considerando se tratar de matéria eminentemente de cunho patrimonial, inexistindo interesse público ou de menor incapaz, fica dispensado o parecer do Ministério Público. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Certifico que o Processo nº 1020372-96.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.
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