Processo nº 10205410320258260506
Número do Processo:
1020541-03.2025.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020541-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Vanessa Assencio Oliveira - Vistos. Fls. 266/267. Indefiro o pedido da parte autora para determinar a expedição de ofício ao banco Santander para que desconte o pagamento das custas processuais da conta da empresa autora. Ante o efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento (fls. 268/269), aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: CLAUDINEY HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 443408/SP), CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020541-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Vanessa Assencio Oliveira - Vistos. Fls. 247 (petição do polo ativo informando interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 244, sob nº 2184558-05.2025.8.26.0000): Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo. - ADV: CLAUDINEY HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 443408/SP), CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020541-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Vanessa Assencio Oliveira - Vistos, Recebo a inicial, a fls. 214/236. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias. No mais, indefiro o pedido de diferimento das custas. Assim, deverá a parte autora acostar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante das despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem os autos para apreciar o novo aditamento, de fls. 237/241. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP), CLAUDINEY HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 443408/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020541-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Vanessa Assencio Oliveira - Decido. 1. Recebo a emenda da inicial. 2. Indefiro a gratuidade da justiça à autora, eis que os documentos, de fls. 161/207, são insuficientes para comprovar sua hipossuficiência. 3. Pelo que dos autos consta, a autora, na condição de sócia da empresa Assencio Empreendimentos Imobiliários Ltda., acusa os requeridos, Vagner e Débora - dos quais é filha, e que figuram como sócios administradores da referida pessoa jurídica de transferirem bens imóveis, pertencentes à empresa, para o nome deles/pessoas físicas. Com isso, pretende a declaração de nulidade desses atos jurídicos. Todavia, é conhecida a lição, ex vi do artigo 6º do' Código de Processo Civil, de que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Resta evidente que a legitimidade ativa para defender os interesses expostos neste feito é da empresa Assencio Empreendimentos Imobiliários Ltda. Foi ela quem teria sofrido os desfalques patrimoniais reclamados na inicial. Aliás, esse é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE CAUSOU PREJUÍZOS À SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 83 DO STJ. 2. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 178, § 9º, V, B, DO CC/1916. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante" (REsp n. 1.327 .357/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 23/5/2017). Precedentes. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação da simulação da doação, como na hipótese, é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1215276 SC 2017/0318721-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.327.357/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 23/5/2017.) Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 5 dias, regularizando o polo ativo e recolhendo as custas e despesas processuais correspondentes. Int. - ADV: CLAUDINEY HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 443408/SP), CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)