Samuel Giannucci e outros x Banco Safra S/A

Número do Processo: 1020591-20.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1020591-20.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Samuel Gianucci - Banco Safra S/A - 1 - Sustenta o embargante SAMUEL GIANNUCCI a existência de omissão na sentença quanto: (i) à devolução de valores supostamente recebidos pela instituição financeira em razão da quitação antecipada do contrato anulado, por ocasião de operação de portabilidade; e (ii) à fixação do termo inicial dos juros de mora, pleiteando a aplicação da Súmula 54 do STJ para que fluam desde o evento danoso. Todavia, não há omissão a ser sanada. A sentença apreciou suficientemente a controvérsia submetida à apreciação judicial, tendo analisado os elementos constantes dos autos, fixado os valores a serem restituídos, delimitado os critérios de correção e juros aplicáveis e autorizado expressamente eventual compensação de valores, inclusive aqueles comprovadamente transferidos à conta bancária de titularidade do autor. Os embargos de declaração, todavia, não se prestam à rediscussão de mérito nem constituem via adequada para inovação recursal (art. 1.022, do CPC). No tocante aos juros de mora, igualmente não há omissão a ser sanada. A sentença fixou o termo inicial dos juros com base na natureza da obrigação discutida. 2 - O embargante BANCO SAFRA S/A alega omissão por não ter a sentença determinado a reativação do contrato originário nº 4737772, sob o argumento de que o contrato anulado decorreu de refinanciamento. Sem razão o embargante. A sentença analisou detidamente o mérito da controvérsia, declarando a nulidade do contrato impugnado em razão da constatação de fraude na contratação (falsificação de assinatura), o que torna inexistente a relação jurídica ali firmada. A pretensão de reativação do contrato não encontra respaldo legal. Ademais, como bem ressaltado na manifestação do autor, a reativação da obrigação extinta afrontaria a segurança jurídica, pois importaria na repristinação indevida de relação jurídica encerrada por novação já consumada. Não se verifica, pois, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos embargos de declaração, configurando-se mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Publique-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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