Ana Katia Belondi x Administradora De Consorcio Rci Brasil Ltda
Número do Processo:
1020604-70.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 22 a 24 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação do(s) Embargado(s) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA para que apresente(m) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020604-70.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANA KATIA BELONDI - CPF: 717.617.991-34 (APELANTE), TATIANE PEREIRA BARROS - CPF: 709.263.281-15 (ADVOGADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.230.674/0001-56 (APELADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: 933.086.988-20 (ADVOGADO), THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO - CPF: 013.846.211-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NAO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INTEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Ana Katia Belondi contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor da Administradora de Consórcio RCI Brasil Ltda. A parte apelada arguiu preliminares de intempestividade e ausência de razões recursais, por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação pode ser conhecida quando interposta desacompanhada das razões recursais; (ii) verificar se a juntada posterior dessas razões, fora do prazo legal, convalida o vício formal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação foi protocolado em 10/04/2025, sem as razões recursais, que somente foram apresentadas em 16/04/2025, após o prazo final de 11/04/2025, caracterizando manifesta intempestividade. A ausência das razões viola o art. 1.010, III, do CPC e compromete o princípio da dialeticidade, pois impede o contraditório e o exercício da ampla defesa. A juntada posterior das razões não é admitida, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa já operada com a interposição parcial do recurso. De modo distinto ao processo penal, a legislação processual civil não permite a apresentação das razões em apartado. Ao contrário, exige expressamente que a interposição do recurso seja acompanhada das razões para reforma da decisão combatida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais constitui vício insanável, que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação interposta desacompanhada das razões recursais não atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC e não deve ser conhecida. A posterior juntada das razões recursais, além de intempestiva, viola os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. A ausência de impugnação específica à sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.010, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, ApCiv 70075459990, j. 20.10.2017; TJRJ, ApCiv 0022581-42.2021.8.19.0204, j. 19.02.2025; TJSP, ApCiv 1020672-63.2020.8.26.0405, j. 27.07.2021; TJPA, ApCiv 0089326-23.2013.8.14.0301, j. 22.03.2018. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA KATIA BELONDI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de busca e apreensão promovida pela Administradora de Consórcio RCI Brasil LTDA, que julgou procedente o pedido inicial e consolidou a propriedade do veículo em favor da requerente. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que deveria ter sido designada audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a existência de desequilíbrio contratual e a cobrança de juros abusivos, postulando a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 31.864,17, bem como a compensação deste crédito com o débito cobrado pela administradora e posterior reparcelamento do saldo remanescente. Contrarrazões em ID 289460416, oportunidade em que a administradora apelada suscita questões processuais relevantes, arguindo preliminar de intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a apelante protocolou inicialmente apenas a petição de interposição em 10 de julho de 2025, deixando de apresentar as razões recursais, que somente foram juntadas em 16 de abril de 2025, quando o prazo para apresentação havia expirado em 11 de abril de 2025. Aduz, ainda, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fatos e fundamentos da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO(PRELIMINAR) – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: A parte apelada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA suscitou preliminares de intempestividade e violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento nos artigos 1.003, § 5º e 1.010 do CPC. Sem maiores delongas, analisando os autos, constata-se que razão acompanha a parte recorrida. Com efeito, conforme se depreende da leitura do caderno processual, a sentença foi considerada publicada em 21/03/2025, tendo a parte recorrente interposto recurso de apelação no dia 10/04/2025. Todavia, verifica-se que a interposição da apelação veio desacompanhada das razões recursais, requisito imprescindível para o seu conhecimento, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC. Sabe-se que é fundamental que o recurso impugne de forma específica a parte ou a integralidade da sentença que se pretende reformar, de modo que a ausência de impugnação específica configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. No âmbito do processo civil, esse princípio estabelece que o ato de recorrer deve necessariamente vir acompanhado dos motivos e razões que justifiquem a reforma ou anulação da decisão impugnada. Trata-se, em verdade, de uma exigência que distingue o processo civil do processo penal, em cujo âmbito tal rigor não se aplica da mesma forma, conforme estabelecem os artigos 588 e 600 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, não basta simplesmente interpor o recurso; é obrigatório demonstrar, de maneira fundamentada e específica, os pontos em que a decisão deve ser modificada e os motivos pelos quais tal modificação se justifica. Embora a Apelante tenha solicitado a apresentação das razões no prazo de quarenta e oito horas, não há previsão legal que permita a juntada em apartado, tampouco relevante fundamentação que justifique o pedido. A este respeito, a interpretação adotada pelos Tribunais Pátrios é de que tal irregularidade formal configura vício processual insanável que impede o conhecimento do recurso. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES. VÍCIO INSANÁVEL. A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação. Ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia e impugnando especificamente os fundamentos da sentença. As razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma. No caso concreto, a apelação não possui a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, motivo pelo qual o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.010 do CPC/2015). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJRS, ApCiv 70075459990, j. 20/10/2017). (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM AS RESPECTIVAS RAZÕES. ART. 1.010 DO CPC QUE TRAZ OS REQUISITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO, EXIGINDO QUE A PARTE APRESENTE PETIÇÃO COM EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO, BEM COMO AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRJ, ApCiv 0022581-42.2021.8.19.0204 2024001118438, j. 19/02/2025) (grifos nossos) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. Insurgência do requerente contra a r. sentença de improcedência. Autor que apresentou petição de interposição de recurso de apelação desacompanhada das razões recursais, as quais somente posteriormente protocolou. Irregularidade formal. Razões de apelação que necessariamente devem acompanhar a interposição do recurso (Art. 1.010, CPC). Impossibilidade de recebimento de peça recursal apresentada após a interposição do recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Mera petição de interposição que, por não se insurgir contra o julgado de primeira instância, não suplanta o juízo de admissibilidade. Violação aos incisos II e III, do artigo 1 .010, do Código de Processo Civil. Princípio da dialeticidade. Recurso inadmissível. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP, ApCiv 1020672-63.2020.8.26.0405, j. 27/07/2021) (grifos nossos) A apresentação posterior das razões recursais encontra-se obstada pela preclusão consumativa, tendo em vista que tal ato deveria ter sido realizado conjuntamente com a interposição do recurso. Como anteriormente mencionado, a parte apelante não apresentou qualquer justificativa que legitimasse essa apresentação extemporânea. Ademais, o eventual recebimento dessas razões tardias representaria dupla violação aos princípios processuais, não apenas à própria preclusão consumativa já operada com a interposição anterior do apelo, mas também ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a renovação ou complementação do ato recursal já praticado. Portanto, as razões apresentadas posteriormente não podem ser admitidas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da ordem processual estabelecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RAZÕES JUNTADAS EXTEMPORANEAMENTE PELO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com fundamento no art. 514, II, do CPC, não se conhece do recurso de apelação que não contém as respectivas razões quando da sua interposição. Cabia ao recorrente interpor o recurso de forma adequada, deduzindo com clareza e objetividade as razões pelas quais estava inconformado com a sentença, mas interpôs o recurso sem razões e somente deduziu a motivação da sua inconformidade em data posterior. Assim, a ausência dos requisitos legais torna a peça recursal inepta, por ausente pressuposto de admissibilidade, obstaculizando o conhecimento do apelo, valendo gizar, uma vez mais, que é imperativa a regra do art. 514 do Código de Processo Civil. Ou seja, desacompanhado das razões quando da interposição, a apelação se esvazia, pois constituem elas requisito essencial, sendo inadmissível a juntada posterior já que se operou a preclusão consumativa. Recurso não conhecido.” (TJPA, ApCiv 0089326-23.2013.8.14.0301, j. 22/03/2018) (grifos nossos) "PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Recurso de apelação Ausência de Razões Recursais Ocorrência- Violação ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil Preclusão consumativa - Hipótese - De rigor o não conhecimento da apelação que veio desacompanhada de suas razões recursais, em flagrante violação ao artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecida petição protocolizada posteriormente com as razões, por ter operado a preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP, ApCiv 1002905-78.2019.8.26.0168, j. 31/07/2020) (grifos nossos) "Agravo regimental - Ação declaratória c/c indenizatória - Decisão monocrática que não conheceu da apelação, interposta desacompanhada das razões recursais - Aplicação do inc. III, do art. 932 do CPC/2015 - Recurso que não atendeu ao requisito previsto no inc. II, do art. 514 do CPC/1973 (atualmente incs. II a IV, do art. 1.010 do CPC/2015)- Impossibilidade de apresentação das razões em momento posterior à apresentação do recurso - Observância do princípio da unirrecorribilidade recursal - Recurso improvido" (TJSP, AgRCiv 1077717-43.2015.8.26.0100, j. 22/11/2016) (grifos nossos) Além disso, ainda que fosse possível desconsiderar o vício, verifica-se que a apresentação das razões ocorreu no dia 16/04/2025, de forma manifestamente intempestiva, porquanto o prazo final para interposição de recurso finalizou em 11/04/2025. Diante do exposto, em observância à legislação e à jurisprudência, bem como aos princípios processuais que regem a matéria, ACOLHO as preliminares de intempestividade e ofensa ao princípio da dialeticidade suscitadas por Administradora de Consórcio RCI Brasil LTDA para NÃO CONHECER do recurso interposto por Ana Kátia Belondi, nos termos acima delineados. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020604-70.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANA KATIA BELONDI - CPF: 717.617.991-34 (APELANTE), TATIANE PEREIRA BARROS - CPF: 709.263.281-15 (ADVOGADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.230.674/0001-56 (APELADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: 933.086.988-20 (ADVOGADO), THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO - CPF: 013.846.211-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NAO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INTEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Ana Katia Belondi contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor da Administradora de Consórcio RCI Brasil Ltda. A parte apelada arguiu preliminares de intempestividade e ausência de razões recursais, por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação pode ser conhecida quando interposta desacompanhada das razões recursais; (ii) verificar se a juntada posterior dessas razões, fora do prazo legal, convalida o vício formal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação foi protocolado em 10/04/2025, sem as razões recursais, que somente foram apresentadas em 16/04/2025, após o prazo final de 11/04/2025, caracterizando manifesta intempestividade. A ausência das razões viola o art. 1.010, III, do CPC e compromete o princípio da dialeticidade, pois impede o contraditório e o exercício da ampla defesa. A juntada posterior das razões não é admitida, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa já operada com a interposição parcial do recurso. De modo distinto ao processo penal, a legislação processual civil não permite a apresentação das razões em apartado. Ao contrário, exige expressamente que a interposição do recurso seja acompanhada das razões para reforma da decisão combatida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais constitui vício insanável, que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação interposta desacompanhada das razões recursais não atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC e não deve ser conhecida. A posterior juntada das razões recursais, além de intempestiva, viola os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. A ausência de impugnação específica à sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.010, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, ApCiv 70075459990, j. 20.10.2017; TJRJ, ApCiv 0022581-42.2021.8.19.0204, j. 19.02.2025; TJSP, ApCiv 1020672-63.2020.8.26.0405, j. 27.07.2021; TJPA, ApCiv 0089326-23.2013.8.14.0301, j. 22.03.2018. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA KATIA BELONDI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de busca e apreensão promovida pela Administradora de Consórcio RCI Brasil LTDA, que julgou procedente o pedido inicial e consolidou a propriedade do veículo em favor da requerente. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que deveria ter sido designada audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a existência de desequilíbrio contratual e a cobrança de juros abusivos, postulando a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 31.864,17, bem como a compensação deste crédito com o débito cobrado pela administradora e posterior reparcelamento do saldo remanescente. Contrarrazões em ID 289460416, oportunidade em que a administradora apelada suscita questões processuais relevantes, arguindo preliminar de intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a apelante protocolou inicialmente apenas a petição de interposição em 10 de julho de 2025, deixando de apresentar as razões recursais, que somente foram juntadas em 16 de abril de 2025, quando o prazo para apresentação havia expirado em 11 de abril de 2025. Aduz, ainda, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fatos e fundamentos da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO(PRELIMINAR) – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR): Egrégia Câmara: A parte apelada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA suscitou preliminares de intempestividade e violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento nos artigos 1.003, § 5º e 1.010 do CPC. Sem maiores delongas, analisando os autos, constata-se que razão acompanha a parte recorrida. Com efeito, conforme se depreende da leitura do caderno processual, a sentença foi considerada publicada em 21/03/2025, tendo a parte recorrente interposto recurso de apelação no dia 10/04/2025. Todavia, verifica-se que a interposição da apelação veio desacompanhada das razões recursais, requisito imprescindível para o seu conhecimento, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC. Sabe-se que é fundamental que o recurso impugne de forma específica a parte ou a integralidade da sentença que se pretende reformar, de modo que a ausência de impugnação específica configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. No âmbito do processo civil, esse princípio estabelece que o ato de recorrer deve necessariamente vir acompanhado dos motivos e razões que justifiquem a reforma ou anulação da decisão impugnada. Trata-se, em verdade, de uma exigência que distingue o processo civil do processo penal, em cujo âmbito tal rigor não se aplica da mesma forma, conforme estabelecem os artigos 588 e 600 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, não basta simplesmente interpor o recurso; é obrigatório demonstrar, de maneira fundamentada e específica, os pontos em que a decisão deve ser modificada e os motivos pelos quais tal modificação se justifica. Embora a Apelante tenha solicitado a apresentação das razões no prazo de quarenta e oito horas, não há previsão legal que permita a juntada em apartado, tampouco relevante fundamentação que justifique o pedido. A este respeito, a interpretação adotada pelos Tribunais Pátrios é de que tal irregularidade formal configura vício processual insanável que impede o conhecimento do recurso. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES. VÍCIO INSANÁVEL. A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação. Ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia e impugnando especificamente os fundamentos da sentença. As razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma. No caso concreto, a apelação não possui a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, motivo pelo qual o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.010 do CPC/2015). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJRS, ApCiv 70075459990, j. 20/10/2017). (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM AS RESPECTIVAS RAZÕES. ART. 1.010 DO CPC QUE TRAZ OS REQUISITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO, EXIGINDO QUE A PARTE APRESENTE PETIÇÃO COM EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO, BEM COMO AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRJ, ApCiv 0022581-42.2021.8.19.0204 2024001118438, j. 19/02/2025) (grifos nossos) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. Insurgência do requerente contra a r. sentença de improcedência. Autor que apresentou petição de interposição de recurso de apelação desacompanhada das razões recursais, as quais somente posteriormente protocolou. Irregularidade formal. Razões de apelação que necessariamente devem acompanhar a interposição do recurso (Art. 1.010, CPC). Impossibilidade de recebimento de peça recursal apresentada após a interposição do recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Mera petição de interposição que, por não se insurgir contra o julgado de primeira instância, não suplanta o juízo de admissibilidade. Violação aos incisos II e III, do artigo 1 .010, do Código de Processo Civil. Princípio da dialeticidade. Recurso inadmissível. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP, ApCiv 1020672-63.2020.8.26.0405, j. 27/07/2021) (grifos nossos) A apresentação posterior das razões recursais encontra-se obstada pela preclusão consumativa, tendo em vista que tal ato deveria ter sido realizado conjuntamente com a interposição do recurso. Como anteriormente mencionado, a parte apelante não apresentou qualquer justificativa que legitimasse essa apresentação extemporânea. Ademais, o eventual recebimento dessas razões tardias representaria dupla violação aos princípios processuais, não apenas à própria preclusão consumativa já operada com a interposição anterior do apelo, mas também ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a renovação ou complementação do ato recursal já praticado. Portanto, as razões apresentadas posteriormente não podem ser admitidas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da ordem processual estabelecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RAZÕES JUNTADAS EXTEMPORANEAMENTE PELO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com fundamento no art. 514, II, do CPC, não se conhece do recurso de apelação que não contém as respectivas razões quando da sua interposição. Cabia ao recorrente interpor o recurso de forma adequada, deduzindo com clareza e objetividade as razões pelas quais estava inconformado com a sentença, mas interpôs o recurso sem razões e somente deduziu a motivação da sua inconformidade em data posterior. Assim, a ausência dos requisitos legais torna a peça recursal inepta, por ausente pressuposto de admissibilidade, obstaculizando o conhecimento do apelo, valendo gizar, uma vez mais, que é imperativa a regra do art. 514 do Código de Processo Civil. Ou seja, desacompanhado das razões quando da interposição, a apelação se esvazia, pois constituem elas requisito essencial, sendo inadmissível a juntada posterior já que se operou a preclusão consumativa. Recurso não conhecido.” (TJPA, ApCiv 0089326-23.2013.8.14.0301, j. 22/03/2018) (grifos nossos) "PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Recurso de apelação Ausência de Razões Recursais Ocorrência- Violação ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil Preclusão consumativa - Hipótese - De rigor o não conhecimento da apelação que veio desacompanhada de suas razões recursais, em flagrante violação ao artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecida petição protocolizada posteriormente com as razões, por ter operado a preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP, ApCiv 1002905-78.2019.8.26.0168, j. 31/07/2020) (grifos nossos) "Agravo regimental - Ação declaratória c/c indenizatória - Decisão monocrática que não conheceu da apelação, interposta desacompanhada das razões recursais - Aplicação do inc. III, do art. 932 do CPC/2015 - Recurso que não atendeu ao requisito previsto no inc. II, do art. 514 do CPC/1973 (atualmente incs. II a IV, do art. 1.010 do CPC/2015)- Impossibilidade de apresentação das razões em momento posterior à apresentação do recurso - Observância do princípio da unirrecorribilidade recursal - Recurso improvido" (TJSP, AgRCiv 1077717-43.2015.8.26.0100, j. 22/11/2016) (grifos nossos) Além disso, ainda que fosse possível desconsiderar o vício, verifica-se que a apresentação das razões ocorreu no dia 16/04/2025, de forma manifestamente intempestiva, porquanto o prazo final para interposição de recurso finalizou em 11/04/2025. Diante do exposto, em observância à legislação e à jurisprudência, bem como aos princípios processuais que regem a matéria, ACOLHO as preliminares de intempestividade e ofensa ao princípio da dialeticidade suscitadas por Administradora de Consórcio RCI Brasil LTDA para NÃO CONHECER do recurso interposto por Ana Kátia Belondi, nos termos acima delineados. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
-
24/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 17 a 19 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 17 a 19 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 17 a 19 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.