R. F. S. e outros x G. M. C.

Número do Processo: 1020764-50.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Carlos Augusto Bezerra Leite (OAB 469114/SP), Daniela Carvalho Giacomini (OAB 55398/GO) Processo 1020764-50.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: V. M. G. , R. F. S. - Reqda: G. M. C. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral e que a parte autora, representada por seus genitores, aduz, em breves linhas, que a ré publicou, em rede social, conteúdo racista incluindo imagem e texto envolvendo a requerente. Requer a indenização por dano moral. Em sede de contestação, a Ré alega abuso psicológico e perseguição emocional por parte do genitor da autora. Diante da situação enfrentada, sustenta que o desgaste emocional resultou em um ato impulsivo, sem a intenção de ofender a requerente. Ademias, defende ausência de dano moral, uma vez que não há comprovação do sofrimento psicológico. Houve Réplica (fls. 481/486). A decisão de fls. 500, declarou encerrada a instrução processual. Diante da presença de interesse de incapaz, houve a intervenção doMinistérioPúblico, que se manifestou pela procedência parcial do pedido (fls. 515/517). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, nota-se ser incontroversa a ocorrência do fato. A parte autora afirma que a ré realizou publicações de imagens e textos com cunho racista em rede social, juntando prints do perfil e conversas privadas de e-mail (fls. 43/51). A ré argumenta a prática de ato impulsivo, diante dos abusos psicológicos sofridos pelas atitudes do genitor da autora. Ademais, admitiu a publicação do comentário, assim como o arrependimento com a sua conduta. O caráter ofensivo do conteúdo veiculado em rede social foi comprovado pela publicação reproduzida na inicial, restando evidente a violação ao direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O racismo é conduta grave, que não ofende somente a honra subjetiva e objetiva do cidadão, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal. Afronta, também, o princípio fundamental estabelecidos nos artigos art.1º, III e 3º, IV da CF. Os conflitos entres as partes, por mais graves que possam ser, não justificam as ofensas racistas proferidas envolvendo a menor. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. RACISMO. ENTREVERO VERBAL ENTRE SOGRA E GENRO NOMOMENTO EM QUE ESTE FOI ENTREGAR O FILHO EM DECORRÊNCIADO TÉRMINO DA VISITA. EXPRESSÕES QUE CONFIGURAM HIPÓTESEDE RACISMO, MESMO QUANDO PROFERIDAS NO "CALOR" DE UMA DISCUSSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A INDENIZAR O AUTOR EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Insurgência da ré. Afastamento das preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença, necessidade de suspensão do andamento processual. Inexistência de pedido para produção de prova testemunhal. Versão das partes constante dos autos. Valor probante do áudio de WhatsApp. Recurso que merece parcial provimento somente em relação ao valor da indenização por danos morais, arbitrado de forma excessiva. Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à proibição de enriquecimento sem causa. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006032-83.2023.8.26.0006; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ªTurma Recursal Cível; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro:02/09/2024). Diante da situação dos autos, o conflito deve ser dirimido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer, por consequência, o direito à inviolabilidade da honra. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. No caso concreto, a conduta da ré, ao postar conteúdo discriminatório, violou os direitos de personalidade da autora, principalmente, a honra, imagem e dignidade. A indenização por dano moral deve estar atenta ao seu caráter pedagógico, para que o ofensor repense seu modo de agir. Pelos fundamentos, arbitro o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente e com juros legais a partir da data da sentença. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, se o caso. PI.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Carlos Augusto Bezerra Leite (OAB 469114/SP), Daniela Carvalho Giacomini (OAB 55398/GO) Processo 1020764-50.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: V. M. G. , R. F. S. - Reqda: G. M. C. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral e que a parte autora, representada por seus genitores, aduz, em breves linhas, que a ré publicou, em rede social, conteúdo racista incluindo imagem e texto envolvendo a requerente. Requer a indenização por dano moral. Em sede de contestação, a Ré alega abuso psicológico e perseguição emocional por parte do genitor da autora. Diante da situação enfrentada, sustenta que o desgaste emocional resultou em um ato impulsivo, sem a intenção de ofender a requerente. Ademias, defende ausência de dano moral, uma vez que não há comprovação do sofrimento psicológico. Houve Réplica (fls. 481/486). A decisão de fls. 500, declarou encerrada a instrução processual. Diante da presença de interesse de incapaz, houve a intervenção doMinistérioPúblico, que se manifestou pela procedência parcial do pedido (fls. 515/517). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, nota-se ser incontroversa a ocorrência do fato. A parte autora afirma que a ré realizou publicações de imagens e textos com cunho racista em rede social, juntando prints do perfil e conversas privadas de e-mail (fls. 43/51). A ré argumenta a prática de ato impulsivo, diante dos abusos psicológicos sofridos pelas atitudes do genitor da autora. Ademais, admitiu a publicação do comentário, assim como o arrependimento com a sua conduta. O caráter ofensivo do conteúdo veiculado em rede social foi comprovado pela publicação reproduzida na inicial, restando evidente a violação ao direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O racismo é conduta grave, que não ofende somente a honra subjetiva e objetiva do cidadão, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal. Afronta, também, o princípio fundamental estabelecidos nos artigos art.1º, III e 3º, IV da CF. Os conflitos entres as partes, por mais graves que possam ser, não justificam as ofensas racistas proferidas envolvendo a menor. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. RACISMO. ENTREVERO VERBAL ENTRE SOGRA E GENRO NOMOMENTO EM QUE ESTE FOI ENTREGAR O FILHO EM DECORRÊNCIADO TÉRMINO DA VISITA. EXPRESSÕES QUE CONFIGURAM HIPÓTESEDE RACISMO, MESMO QUANDO PROFERIDAS NO "CALOR" DE UMA DISCUSSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A INDENIZAR O AUTOR EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Insurgência da ré. Afastamento das preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença, necessidade de suspensão do andamento processual. Inexistência de pedido para produção de prova testemunhal. Versão das partes constante dos autos. Valor probante do áudio de WhatsApp. Recurso que merece parcial provimento somente em relação ao valor da indenização por danos morais, arbitrado de forma excessiva. Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à proibição de enriquecimento sem causa. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006032-83.2023.8.26.0006; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ªTurma Recursal Cível; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro:02/09/2024). Diante da situação dos autos, o conflito deve ser dirimido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer, por consequência, o direito à inviolabilidade da honra. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. No caso concreto, a conduta da ré, ao postar conteúdo discriminatório, violou os direitos de personalidade da autora, principalmente, a honra, imagem e dignidade. A indenização por dano moral deve estar atenta ao seu caráter pedagógico, para que o ofensor repense seu modo de agir. Pelos fundamentos, arbitro o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente e com juros legais a partir da data da sentença. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, se o caso. PI.
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