L. R. Dos R. x N. I. S. S. A.

Número do Processo: 1020793-09.2025.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1020793-09.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.R.R. - Vistos. 1. Fls. 31/43: Recebo como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária, ante os documentos juntados. Defiro a manutenção da tarja indicativa de segredo de justiça, tendo em vista a natureza da lide. 2. Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, para compelir a ré (plano de saúde) à cobertura necessária para realização de exame de ressonância nuclear magnética de pelve com contraste, conforme solicitação médica. A parte ré expressamente se negou à realização do exame solicitado (fls. 43), razão pela qual ingressou a parte autora com a presente ação, cumulada pretensão condenatória por danos morais. Ressalta a urgência do exame postulado, pois necessário para início do tratamento oncológico. Comprovados nos autos: - que segurada a parte autora (fls. 27); - o diagnóstico da parte autora (fls. 28), a solicitação do exame pretendido em caráter de urgência/emergência (fls. 26), e a negativa da parte ré em realizá-lo (fls. 43); Os documentos juntados demonstram a probabilidade do direito da parte autora, e também o perigo de dano, impondo-se, portanto, o deferimento da medida de urgência pretendida. Cumpre destacar que não se justifica negativa à pretendida cobertura, pois, em princípio e em sede de cognição sumária, a urgência/emergência prescritas expressamente, dispensam eventual carência. O diagnóstico e a solicitação do exame justificam a urgência da medida, até mesmo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, e despiciendo tecer considerações quanto aos riscos a que se sujeita a parte autora diante da negativa. Nestes termos, deve ser priorizado o direito à saúde do autor, ponderando-se ainda que ressalvado à requerida pleitear o ressarcimento em pecúnia caso eventualmente desacolhida a pretensão ao final. Assim, com ressalva quanto à análise dos pressupostos sob cognição sumária, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Deverá a parte ré, no prazo razoável de cinco (05) dias úteis (a contar da ciência da presente decisão), disponibilizar ao autor a realização do exame prescrito (ressonância magnética de pelve com contraste), conforme solicitação médica de fls. 26, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), e, ainda e sem prejuízo dessa multa diária, para cada ato que porventura venha a praticar em desrespeito à presente ordem judicial, fixa-se a multa cumulativa de mais R$500,00 (quinhentos reais), limitado, neste instante, o montante dos astreintes a R$5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, contudo, que esse valor poderá ser revisto e ampliado, se verificada a insuficiência como medida coercitiva. Por evidente, caberá à parte autora dar continuidade ao cumprimento de suas obrigações contratuais correspondentes, notadamente, o adimplemento dos serviços prestados pela ré, nos moldes contratados. Advirta-se ainda, que se porventura criados embaraços à efetivação da liminar, será aplicada multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa (art. 77, IV e §s 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo de sanções outras que porventura se façam necessárias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4. INTIME-SE a parte ré dos termos desta decisão, notadamente, do deferimento da tutela provisória de urgência e para seu cumprimento, nos estritos termos em que deferida, e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do artigo 344 do CPC. 5. Advirta-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Após automaticamente expedida a carta para citação postal, retire-se a tarja indicativa de urgência. Intime-se. - ADV: LUANE MASCARENHAS RODRIGUES (OAB 405471/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1020793-09.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.R.R. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o motivo da distribuição da presente, com a tarja indicativa de segredo de justiça, salientando-se, desde logo, que a parte autora pode protocolizar eventuais documentos como sigilosos e de acesso restrito; - trazer aos autos eventual negativa da parte ré à cobertura do exame prescrito, ou mesmo eventual protocolo de solicitação; - comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Assim, a fim de que se permita adequada análise do pleito de concessão dos beneficios da assistência judiciária, deverá a parte autora trazer aos autos: i) cópia do último comprovante de rendimentos mensais, se assalariado; cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); ii) cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos que tenha conta; iii) cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF) ou, se o caso, comprove sua condição de isento (nos últimos cinco anos), através da juntada da(s) página(s) "Situação das Declarações do IRPF" disponível no site da Fazenda, e que uma vez contribuinte isento, traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (230-6 e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Após, com urgência, tornem conclusos para recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela; Intime-se. - ADV: LUANE MASCARENHAS RODRIGUES (OAB 405471/SP)
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