Carolina Monteiro Quintandilha Adilino x Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil)

Número do Processo: 1020805-11.2024.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1020805-11.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Carolina Monteiro Quintandilha Adilino - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. CAROLINA MONTEIRO QUINTANDILHA ADILINO ingressou com ação indenizatória contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, alegando, em resumo, que adquiriu passagens aéreas da companhia ré, com partida de Florianópolis no dia 29/03/2024 às 14h50min, com conexões em Guarulhos, Santiago e Auckland, e chegada prevista às 08h10min do dia 31/03/2024 em Brisbane. Alegou que o motivo da viagem era realizar intercâmbio na Austrália com inicio no dia 01/04, data em que teria uma prova na manhã de seu primeiro dia. Alegou que, entretanto, o voo LA 4758 (Florianópolis - São Paulo) atrasou e que por isso perdeu o restante do itinerário. Afirmou que a ré a realocou de forma unilateral, para outros voos com seguinte itinerário: partida de São Paulo no dia 30/03/2024 às 17h45min, com conexões em Santiago e Sydney, e chegada às 12h35min do dia 01/04/2024 em Brisbane, com 28h de atraso em relação ao itinerário original. Afirmou que precisou pernoitar em São Paulo e não recebeu a devida assistência. Mencionou que perdeu o exame e uma diária que já havia custeado. Alegou que em razão dos fatos sofreu danos morais. Mencionou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor de R$15.000.00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 37/38). Citada (fl. 44), a ré apresentou contestação (fls. 45/61), na qual requereu a retificação do polo passivo para constar como sendo TAM LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.012.862/0001-60 e, no mérito alegou, em resumo, que o voo LA 4758 sofreu um atraso de 28 minutos em decorrência de reacionário de aeronave e serviços a bordo. Aduziu que prestou assistência material, com reacomodação em outro voo. Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 79/88). Realizada sessão virtual de conciliação, não houve acordo (fls. 108/109). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Retifique-se o polo passivo para constar: TAM LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.012.862/0001-60. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Inicialmente convém salientar o entendimento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331, cuja repercussão geral foi reconhecida sob Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. (grifo nosso). Logo, como a presente ação versa apenas sobre supostos danos morais decorrentes de atraso de voo e perda de conexão, são inaplicáveis as convenções internacionais. Feitas tais considerações, o pedido é procedente. Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14,também do CDC). Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. No caso vertente a ré alegou que voo do primeiro trecho atrasou em decorrência de reacionário de aeronave e serviços a bordo, o que não caracteriza caso fortuito externo a fim de elidir a responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos pela autora. A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: "o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)" (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed. São Paulo :Saraiva, 2005, p.310-311) grifo nosso. Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa,que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos). Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte. O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas, pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas" (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598) grifo nosso. Nesse diapasão, não é possível afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela empresa E, no caso concreto, há prova de prejuízo efetivo sofrido pela autora decorrente da falha da ré que gerou atraso alongado na chegada ao destino, conquanto a passageira perdeu o seu primeiro dia de aula no intercâmbio (fls. 23/26), causando-lhe stress, angústia e preocupação que extrapolam o mero aborrecimento. Sobre a alegação de que a autora precisou pernoitar em São Paulo e que a ré não teria prestado a devida assistência, tal afirmação não merece prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de alegado, tampouco evidencia do suposto dano. Ressalta-se que, caso a autora tivesse tido gasto com hospedagem, alimentação e traslado, poderia pleitear o reembolso na presente demanda, o que não ocorreu a indicar que nenhum prejuízo sofreu a este título. Assim, levando-se em conta as repercussões dos fatos, a gravidade da conduta e a ausência de prejuízos mais graves, razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$3.500,00 quantia que tem a intenção de servir de reparação do ofendido, de desestimulo ao ofensor, sem desrespeitar a vedação legal ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$3.500,00 , a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta data e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1020805-11.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Carolina Monteiro Quintandilha Adilino - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. No prazo de 5 dias, carreie a empresa ré o termo de sessão de conciliação. Decorrido, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)