Processo nº 10208113020258260602
Número do Processo:
1020811-30.2025.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1020811-30.2025.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maria dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DOS SANTOS SOUZA contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, em decorrência de infrações de trânsito cometidas com o veículo GM/Corsa Wind, placa DBH0534, ainda registrado em nome da impetrante. Sustenta a impetrante que o referido veículo foi objeto de partilha no processo de dissolução conjugal, homologado em 26 de outubro de 2021, ocasião em que ficou acordado que a posse do automóvel caberia ao seu ex-cônjuge. Aduz que, desde então, não mais utilizou o veículo, o qual permanece sendo conduzido por terceiro, responsável pelas infrações que ensejaram a penalidade ora questionada. Argumenta que necessita da habilitação para seu deslocamento ao trabalho, e que a sanção imposta compromete sua subsistência e segurança pessoal. Requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia do ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir, até o julgamento definitivo da presente impetração. 1. Processe-se sem a ordem liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão e a demonstração de risco de dano de difícil reparação. No caso em exame, não se verifica, de plano, a presença desses requisitos. A impetrante afirma que deixou de possuir o veículo objeto das infrações, em razão de partilha decorrente de dissolução conjugal. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a transferência da propriedade foi formalizada perante o órgão de trânsito, conforme exigido pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de até 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Dessa forma, enquanto não realizada a comunicação da transferência ao DETRAN, a responsabilidade administrativa pelas infrações permanece com o proprietário registrado, conforme consolidado na jurisprudência: Ademais, embora a impetrante alegue necessidade do uso da habilitação para deslocamento ao trabalho, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade da penalidade aplicada, tampouco comprova a ilegalidade ou abusividade do ato administrativo impugnado. Eventuais dificuldades pessoais decorrentes da medida devem ser examinadas sob o aspecto da proporcionalidade no julgamento de mérito, após contraditório da autoridade apontada como coatora. Ressalta-se, ainda, que a penalidade administrativa de suspensão da habilitação decorre de procedimento próprio, fundado na legislação de trânsito, e eventual anulação exige prova inequívoca de vício no processo administrativo ou de ausência de responsabilidade do infrator. Tal demonstração não é possível em sede liminar, especialmente diante da ausência de prova da comunicação da alienação do bem ao DETRAN. Assim, não estando demonstrado, neste momento, que o ato combatido ofende direito líquido e certo da impetrante de forma manifesta, indefiro o pedido liminar. 2. Cumpra-se o art. 7º da Lei 12.016/2009. Notifique-se, por ofício, a Autoridade coatora, para que preste informações no prazo de dez dias. Se instruídas com documentos, ao impetrante. 3. Após ao representante do Ministério Público e conclusos para sentença. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Int. - ADV: CAROLINA CINTRA ISQUIERDO (OAB 357127/SP)