Municipio De Rondonopolis x Waldemir Batista Dos Santos

Número do Processo: 1020817-76.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020817-76.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: WALDEMIR BATISTA DOS SANTOS Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a sentença que, em execução fiscal proposta em face de WALDEMIR BATISTA DOS SANTOS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do descumprimento das medidas estabelecidas no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema n. 1184). Sustenta o Município haver efetuado o protesto do título executivo, razão pela qual requer a continuidade da presente execução fiscal, em estrita observância à legislação pertinente. Aduz que, no exercício de sua autonomia legislativa, estabeleceu, por meio da Lei Complementar Municipal n. 493, de 8/8/2024, a inclusão do § 4º no artigo 283 do Código Tributário Municipal, fixando como valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal o montante correspondente a 2 Unidades Padrão Fiscal (UPF/MT), atualmente equivalente a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Assevera que a adoção, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro de baixo valor afronta a competência constitucional do Município. Afirma que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema n. 1184), não se aplica às ações já iniciadas, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade. Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões, ante a falta de angularização processual. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A propositura da execução fiscal, em 21/7/2023, decorreu do não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), cujo valor, extraído da certidão de dívida ativa n. 20134/2023 (ID 276435369 - Pág. 2), perfaz o total de R$ 1.509,93 (mil quinhentos e nove reais e noventa e três centavos), de modo que, é inferior ao quantum estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547, de 22/2/2024, do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Cabível, portanto, a adoção das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema n. 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Inclusive, a tese fixada é aplicável também às execuções fiscais em curso, uma vez que, no acórdão do Recurso Extraordinário, restou consignado que: [...] O Senhor Ministro André Mendonça: [...] Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria ‘não impede’ ou ‘impede’? O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente): O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2. O Senhor Ministro André Mendonça: Agradeço, Senhor Presidente. [...]. (STF, trecho do acórdão do RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Diante da determinação do Juízo de 1ª Instância para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse a adoção de tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título (ID 276435385), a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias (ID 276435387). Todavia, transcorrido esse prazo, as medidas determinadas não foram cumpridas. Dessa forma, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 276435392). Além disso, nada obstante tenha mencionado que a certidão de dívida ativa n. 20134/2023, objeto da execução fiscal, foi devidamente protestada, apresentou somente um extrato intitulado “Relação de CDA’s enviadas para o CRA21 e suas situações”, no qual consta, unicamente, que foi “enviada para execução” no dia 11/2/2025 (ID 276435395). O referido documento, embora registre o encaminhamento à Central de Remessa de Arquivos (CRA21), não comprova a efetivação do protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10/9/1997, que dispõe: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Cumpre destacar que, ainda que esse procedimento represente etapa preparatória, não se confunde com a lavratura formal do protesto em cartório. Nesse sentido, as Câmaras de Direito Público e Coletivo deste Tribunal já se pronunciou: AC 1011022-03.2024.8.11.0006, relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.1.2025; AC 1006541-94.2024.8.11.0006, relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.10.2024; AC 1017425-31.2023.8.11.0003, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.3.2025. Por fim, destaco que, embora os entes federativos tenham competência legislativa reconhecida pela Suprema Corte, seu exercício deve respeitar critérios mínimos de racionalidade econômica e eficiência na cobrança tributária. No caso analisado, a execução fiscal foi ajuizada para cobrar valor inferior aos custos processuais médios, o que revela ineficiência e contrariedade aos princípios constitucionais da razoabilidade e da boa administração pública. Assim, mesmo havendo norma local, é legítimo o controle judicial quando sua aplicação prática se mostra incompatível com esses princípios. Portanto, a competência legislativa municipal não pode justificar execuções fiscais inviáveis economicamente, sob pena de violação ao entendimento firmado no Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal. Em conclusão, o recurso contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que possibilita a prolação de decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Cuiabá, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020817-76.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: WALDEMIR BATISTA DOS SANTOS Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a sentença que, em execução fiscal proposta em face de WALDEMIR BATISTA DOS SANTOS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do descumprimento das medidas estabelecidas no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema n. 1184). Sustenta o Município haver efetuado o protesto do título executivo, razão pela qual requer a continuidade da presente execução fiscal, em estrita observância à legislação pertinente. Aduz que, no exercício de sua autonomia legislativa, estabeleceu, por meio da Lei Complementar Municipal n. 493, de 8/8/2024, a inclusão do § 4º no artigo 283 do Código Tributário Municipal, fixando como valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal o montante correspondente a 2 Unidades Padrão Fiscal (UPF/MT), atualmente equivalente a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Assevera que a adoção, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro de baixo valor afronta a competência constitucional do Município. Afirma que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema n. 1184), não se aplica às ações já iniciadas, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade. Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões, ante a falta de angularização processual. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A propositura da execução fiscal, em 21/7/2023, decorreu do não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), cujo valor, extraído da certidão de dívida ativa n. 20134/2023 (ID 276435369 - Pág. 2), perfaz o total de R$ 1.509,93 (mil quinhentos e nove reais e noventa e três centavos), de modo que, é inferior ao quantum estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547, de 22/2/2024, do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Cabível, portanto, a adoção das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema n. 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Inclusive, a tese fixada é aplicável também às execuções fiscais em curso, uma vez que, no acórdão do Recurso Extraordinário, restou consignado que: [...] O Senhor Ministro André Mendonça: [...] Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria ‘não impede’ ou ‘impede’? O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente): O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2. O Senhor Ministro André Mendonça: Agradeço, Senhor Presidente. [...]. (STF, trecho do acórdão do RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Diante da determinação do Juízo de 1ª Instância para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse a adoção de tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título (ID 276435385), a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias (ID 276435387). Todavia, transcorrido esse prazo, as medidas determinadas não foram cumpridas. Dessa forma, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID 276435392). Além disso, nada obstante tenha mencionado que a certidão de dívida ativa n. 20134/2023, objeto da execução fiscal, foi devidamente protestada, apresentou somente um extrato intitulado “Relação de CDA’s enviadas para o CRA21 e suas situações”, no qual consta, unicamente, que foi “enviada para execução” no dia 11/2/2025 (ID 276435395). O referido documento, embora registre o encaminhamento à Central de Remessa de Arquivos (CRA21), não comprova a efetivação do protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10/9/1997, que dispõe: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Cumpre destacar que, ainda que esse procedimento represente etapa preparatória, não se confunde com a lavratura formal do protesto em cartório. Nesse sentido, as Câmaras de Direito Público e Coletivo deste Tribunal já se pronunciou: AC 1011022-03.2024.8.11.0006, relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.1.2025; AC 1006541-94.2024.8.11.0006, relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.10.2024; AC 1017425-31.2023.8.11.0003, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.3.2025. Por fim, destaco que, embora os entes federativos tenham competência legislativa reconhecida pela Suprema Corte, seu exercício deve respeitar critérios mínimos de racionalidade econômica e eficiência na cobrança tributária. No caso analisado, a execução fiscal foi ajuizada para cobrar valor inferior aos custos processuais médios, o que revela ineficiência e contrariedade aos princípios constitucionais da razoabilidade e da boa administração pública. Assim, mesmo havendo norma local, é legítimo o controle judicial quando sua aplicação prática se mostra incompatível com esses princípios. Portanto, a competência legislativa municipal não pode justificar execuções fiscais inviáveis economicamente, sob pena de violação ao entendimento firmado no Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal. Em conclusão, o recurso contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que possibilita a prolação de decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Cuiabá, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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