Processo nº 10208485720258260602
Número do Processo:
1020848-57.2025.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 2ª Vara da Infância e da Juventude
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1020848-57.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.R.S. - Juiz de Direito: Dr. Marcos José Corrêa Vistos. 1)- Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de liminar, para que a parte ré seja condenada a disponibilizar vaga em creche à parte autora. Fumaça do bom direito decorrente de singela aplicação à hipótese: a) dos artigos 7º, inciso XXV, 227, caput, 208, inciso IV e § 1º e 211, § 2º, todos da Constituição Federal; b) dos artigos 53, inciso V e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) do entendimento sedimentado nas Súmulas nº 63 e 65, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Risco na demora evidente, se mantida a situação de fato hoje existente. Por outro lado, como não se pode exigir da administração o impossível, deve ser concedido à parte ré prazo adequado para atendimento ao pedido administrativo que lhe foi formulado, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. Posto isso, concedo o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a parte ré disponibilize a vaga solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. 2)- Tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito público, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de trinta dias úteis, ficando ela ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 344). 3)- Desde já advirto a parte autora que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do decidido deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este. A não observância do que é determinado neste item importará no não conhecimento do incidente, que terá sido veiculado de maneira canhestra. Servirá a presente decisão como mandado e ofício Int. - ADV: JOSÉ JEFFERSON DA SILVA (OAB 515392/SP)