B. S. De S. x J. J. De S.
Número do Processo:
1020869-48.2024.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020869-48.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.S.S. - J.J.S. - Ordem nº 2024/000961. Vistos. Ante o certificado a fls.279/280, aguardem-se eventuais recursos. Int. - ADV: DIEGO AUGUSTO BORGHI (OAB 259089/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP), BRUNO GONÇALEZ FUGIWARA (OAB 460278/SP)
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1020869-48.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.S.S. - J.J.S. - Vistos etc. B.S de S. promoveu ação de reconhecimento e dissolução de união estável contra J.J de S., alegando, em síntese, que as partes conviveram em união estável de abril de 2017 a dezembro de 2023, tendo, neste período, adquirido em comum um veículo Volkswagen Golf, ano 2012 e uma motocicleta Honda CG 160, ano 2019. Pede ainda, a condenação do réu a pagamento de pensão alimentícia, além de partilha dos veículos e do seu FGTS , obtido no curso da união. Pediu em tutela antecipada o bloqueio dos veículos. A tutela foi indeferida a fls. 48. Citado, o réu contestou e alegou que apenas passaram a conviver juntos em março de 2023, quando alugaram uma casa para tanto, pois antes desse período, apenas houve um namoro entre as partes. Impugnou a pensão requerida, pois a autora possui meios para trabalhar. Quanto aos veículos alega que a motocicleta é de propriedade de seu irmão e o carro de passeio foi adquirido por cota consorcial, antes de conviver com a autora. Pede, também, que seja reconhecida a responsabilidade da autora em ressarcir as despesas com a pintura do imóvel locado para o casal, que o réu teve que arcar, além de requerer a partilha dos bens móveis que guarneciam a referida residência e ficaram na posse da autora (fls. 55/59). Réplica a fls. 87/94. O processo foi saneado e deferido prova testemunhal (fls. 112/113). Nesta data foi realizada a audiência de instrução, a oitiva das testemunhas das partes e a manifestação delas em debates (fls. 273). É O RELATÓRIO DECIDO Em que pese a prova testemunhal produzida pela autora, não há como se acolher os depoimentos de suas testemunhas, como prova da alegada união estável a partir de abril de 2017. O depoimento da testemunha Maria Aparecida Rocha Saraiva não oferece nenhuma segurança, pois ao ser perguntado para ela sobre o início da união, consultou um apontamento escrito, o que demonstra que se soubesse mesmo do termo inicial da existência dela, não precisaria consultá-la As demais testemunhas da autora, Eldio Cerqueira, é companheiro da mãe da autora, portanto, tem interesse no deslinde da ação em favor dela. A testemunha Maria Lúcia Ramalho disse que o réu morava em um sítio, antes de conhecer a autora e que ambos passaram a morar juntos assim que iniciaram o relacionamento, o que não se mostra verossímil, pois se assim tivesse ocorrido, não teriam nem sequer passado pela fase de namoro. Além das fragilidades desses testemunhos, os documentos juntados com a inicial resumem-se a fotografias de casal em eventos sociais ou em situações que em nada em si não poderiam ter ocorrido também no curso de um namoro (fls.18/28), não servindo, assim como prova de união estável, no período de 2017 ao fim de 2022. A mensagem copiada a fls.20/21 apenas fala de comemoração de um mês de relacionamento, a qual, só pode referir-se ao começo do namoro e não de uma união estável. Ainda que assim não fossem interpretadas essas provas, a autora não juntou qualquer correspondência ou conta em nome do réu no endereço de sua residência, no período de abril de 2017 a dezembro de 2020, pois se ele tivesse residido com ela nesse período, à evidência o teria informado como local para recebimento de suas correspondências. Diante dessas circunstâncias não há como se reconhecer a união estável, a não ser no período incontroverso de março a dezembro de 2023 e, por isso, prejudicado o pedido da autora de partilha dos veículos alegados como adquiridos pelo réu anteriormente a esse período , sem contar que a motocicleta nem mesmo está registrada em nome dele, mas sim de seu irmão (fls.73). Também, nenhuma prova fez a autora, que contribuiu para as compras desses veículos, antes de sua união estável, ora reconhecido apenas no período de março a dezembro de 2023. Por esse curto período de união, a autora não faz jus à pensão alimentícia, pois é pessoa jovem e, ainda, não ficou muito tempo fora do mercado de trabalho que não possa conseguir um novo emprego. Por outro lado, o réu alegou a existência de bens móveis especificamente relacionados a fls.56, em comum com a autora, porém nenhuma prova fez de suas compras. Portanto, não é o caso de se reconhecer a partilha dos bens relacionados em sua contestação. No entanto, a ré deverá ressarcir o autor em 50% dos valores que comprovadamente demonstrar que pagou ao locador do imóvel em razão de sua devolução, ante a prova de sua locação (fls.65/72 e das despesas dela (fls.80). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL entre B.S de S. e J.J de S. para reconhecer a união estável entre as partes apenas de março a dezembro de 2023, na forma acima especificada, quanto à partilha e à dívida do casal em relação ao imóvel, observando-se que esta deverá ser atualizada da data do comprovado desembolso (fls.80) e acrescidos de juros de mora a contar da data do pedido contraposto (protocolo da contestação -fls.55/59). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado do réu, que arbitro em R$ 1.200,00, porém ressalvada a sua execução nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado do autora, que arbitro em R$ 500,00, porém ressalvada a sua execução nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Custas isentas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: BRUNO GONÇALEZ FUGIWARA (OAB 460278/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP), DIEGO AUGUSTO BORGHI (OAB 259089/SP)