Flavia Lopes De Lira Nova x Puebla Incorporadora Ltda e outros

Número do Processo: 1021000-85.2023.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1021000-85.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Flavia Lopes de Lira Nova - Puebla Incorporadora Ltda - - Sinco Engenharia S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente: a) à obrigação de fazer consistente na realização dos seguintes reparos: Troca da peça de piso danificada da área Garden; Troca de piso vinílico; Retirada e reinstalação de rodapés; Reparo no armário da cozinha; Pintura das paredes das áreas afetadas; Troca de portas, batentes e guarnições, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com limite de 30 dias, sem prejuízo da possibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) a indenizarem à autora a desvalorização do imóvel, no equivalente a 15,10% do preço do imóvel, com correção monetária a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda, e juros de mora a contar da citação; e c) a indenizarem à autora os danos morais, no importe de R$ 20.000,00, com correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC). Pela sucumbência recíproca, cada parte responderá pelas custas e despesas processuais que desembolsou, bem como pelos honorários do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 20% do valor da condenação (devidos pelas rés ao patrono da autora) e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (devidos pela autora aos patronos das rés), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS CASTRO (OAB 78175/SP), ALEXANDRE GARCIA CARGANO (OAB 295609/SP), PATRICIA JESUS DA SILVA FERREIRA (OAB 309885/SP)
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