B. F. S. A. C. F. E I. e outros x A. C. De S. C.

Número do Processo: 1021003-63.2015.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1021003-63.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - A.C.S.C. - Vistos. I - Cuida-se de impugnação a penhora de ativos financeiros, no valor de R$485,22, deduzida pela executada (fls.334/336), alegando sua impenhorabilidade. O exequente manifestou-se às fls. 393/399. Pois bem. Não há comprovação de que a transferência do salário da executada, de fls.339/340, foi para CONTAMAX de fls. 338. Note-se que há outros valores penhorados, além dos R$485,22, consoante detalhamento de fls. 357/387, os quais não foram impugnados. Diante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino, decorrido prazo para recurso, a expedição de MLE dos valores penhorados, em favor do exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. II - No que tange ao pedido de penhora de percentual do salário da executada, fica indeferido. Isto porque, ao se analisar o comprovante de pagamento salarial juntado aos autos, à fl.341, verifica-se que o valor indicado no demonstrativo incluiu o pagamento de férias, o que distorce a real média salarial da executada. A remuneração ordinária, desconsiderados os valores eventuais e indenizatórios, revela-se modesta, não ultrapassando o patamar que assegure margem razoável para constrição sem comprometer a subsistência da devedora. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se verifica nos presentes autos. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e demonstrada a possibilidade de penhora sem prejuízo à dignidade do devedor. No entanto, tal flexibilização exige prova inequívoca da suficiência da renda mensal, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de 30% do salário do agravado. Mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Impossibilidade no caso concreto. Necessidade de ser preservado o mínimo existencial do devedor. Valor do rendimento obtido pelo recorrido que não comporta constrição em qualquer percentual. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Impenhorabilidade caracterizada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191142-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025). Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da executada, por se tratar de verba de natureza alimentar e por não restar demonstrada a existência de margem disponível que não comprometa sua subsistência. Intime-se. - ADV: PATRICIA RODRIGUES (OAB 177821/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1021003-63.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - A.C.S.C. - Fls. 334/341. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PATRICIA RODRIGUES (OAB 177821/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)